segunda-feira, 28 de junho de 2010

Modelo de Agravo de Instrumento trabalhista



 EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DO TRABALHO DA ___ª VARA DA COMARCA DE ______/UF.










Processo nº.
Agravante: ______
Agravado: ______


______, já qualificada nos autos em epígrafe, por suas advogadas abaixo subscritas, vem respeitosamente, perante a presença de Vossa Excelência, com fundamento no artigo 897, "b" da CLT, interpor AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos que expõe na minuta anexa.

Requer a juntada das peças obrigatórias, conforme artigo 897, § 5°, inciso I da CLT, quais sejam: cópia da decisão agravada, certidão de intimação da decisão agravada, procuração das advogadas das partes, petição inicial, defesa, sentença e acórdãos.

Requer, também, a juntada das peças facultativas em anexo, as quais entendem-se úteis ao deslinde da questão.

Requer ainda, seja recebido, processado e remetido ao Egrégio Tribunal "ad quem" (Tribunal Regional do Trabalho) para fins de destrancamento do recurso.

Nestes Termos,

Pede Deferimento.

Local, Data.



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Nome Adv. OAB/UF



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Nome Adv. OAB/UF




MINUTA DE AGRAVO DE INSTRUMENTO





Processo n°.
Agravante: Sueli Diana
Agravado: Brinquedos Grego´s Ltda


Egrégio TRT
Nobre Turma
Ínclito Juiz Relator


Síntese da Demanda:

Inconformada com a decisão do R. Juízo de Primeira Instância, que negou processamento ao recurso ordinário, serve o presente para ver apreciada as razões expostas adiante, nos termos ora aduzidos.

A inicial alegou existência de doença profissional por esforços repetitivos e pleiteou indenização compensatória.

A perícia confirmou a doença, porém a caracterizou como pré-existente ao vínculo laboral.

Senão bastasse, a perícia abordou o agravamento das lesões durante referido vínculo.

A sentença julgou improcedente a ação, contra a qual foi interposto, tempestivamente, o competente recurso ordinário.

Em despacho, o R. Juízo "a quo" negou processamento ao recurso alegando que "não há na decisão qualquer afronta à Lei Federal ou à Constituição Federal, não havendo, ainda, contrariedade a qualquer súmula do Tribunal Superior do Trabalho."


Do Fundamento:

Ora, nobre magistrado, não há que se falar em afronta a Lei Federal ou divergência de súmula em sede de recurso ordinário.

A CLT, quando trata em seu artigo 895, inciso I, do supra dito recurso, não impõe qualquer requisito de admissibilidade, além daqueles gerais e inerentes a todos os recursos.

Assim, dispõe o referido artigo:

"Cabe recurso ordinário para instância superior:

I - das decisões definitivas ou terminativas das Varas e Juízos, no prazo de 8 (oito) dias."

Pelo visto, o R. Juízo "a quo" confunde os requisitos de admissibilidade do recurso ordinário com aqueles inerentes ao recurso de revista.

Ocorre que, assim agindo, o R. Juízo de primeira instância deixa de garantir aplicabilidade ao Princípio do Duplo Grau de Jurisdição, decorrente do Princípio Constitucional de Garantia de Acesso à Justiça.


Pedido:

Assim sendo, requer que seja dado provimento ao presente agravo de instrumento, para fins de ser decretado o processamento do recurso ordinário.

In Fine

Assim agindo, este Egrégio Tribunal estará praticando Justiça!

Nestes Termos,

Pede Deferimento.

Local, Data.



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Nome Adv. OAB/UF



_________________
Nome Adv. OAB/UF

3 comentários:

  1. MODELO DE PETIÇÃO_AGRAVO DE INSTRUMENTOS NA JUSTIÇA DO TRABALHO

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  2. Entendo que equivocado a forma como demonstrado o agravo de instrumento acima, ainda que o fundamento seja o art. 897, "b" da CLT, o recurso de agravo de instrumento é interposto diretamente no tribunal que o juiz esta vinculado, devendo dentro do prazo de 3 dias informar nos autos que foi interposto agravo de instrumento e pedido para que o juiz exerça juízo de retratação.

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    1. No Processo Trabalhista, como é o caso do modelo, é interposto na 1a instância, onde é feito o juízo de admissibilidade e, ai sim, vai para o TRT. Teu entendimento procede, mas no Processo Civil, nada obstante a exigência disposta no art. 526 e parágrafo único, insta salientar que a jurisprudência tem visto o referido dispositivo no entendimento de que, somente será dado como inadmissível o recurso, caso a parte adversa demonstre prejuízo (isso no processo civil).

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