sexta-feira, 28 de outubro de 2011

Documentos necessários para casamento de estrangeiro no Brasil.

  • Certidão de nascimento traduzida, no tradutor juramentado;
  • Certidão de nascimento do cônjuge brasileiro. ( Maximo com 6 meses)
  • Comprovante de residência deve-se casar onde existe o comprovante de residência.
  • Procedimentos: Registrar a certidão traduzida em títulos e documentos- (cartório do 1 Ofício).
  • Caso seja divorciada no exterior a sentença de divórcio deve ser homologada no STJ.
  • Cópia do autenticada de identidade, CPF, Passaporte e visto de entrada no país ( caso seja exigigo);
  • Comprovante de residência ou declaração de domicílio.
Qualquer necessidade de homologação estrangeira passar um email para lf.adv@hotmail.com
 ou ligue para (22) 98950130. e podemos lhe assessorar

quarta-feira, 26 de outubro de 2011

Decisao importante: Contaminada com vírus da Hepatite C receberá indenização

Contaminada com vírus da Hepatite C receberá indenização



A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) condenou, na última semana, a União, o município de Porto Alegre e o Hospital Nossa Senhora da Conceição ao pagamento de R$ 60 mil de indenização por danos morais a uma paciente que teria contraído hepatite C em 1993 durante transfusão de sangue.
A autora da ação alega ausência de política pública no combate à doença e de informação à época sobre a forma de transmissão, prevenção e tratamento. A triagem sorológica para o vírus da Hepatite C é feita em todos os bancos de sangue no Brasil desde 1993
A autora ajuizou ação na Justiça Federal de Porto Alegre em agosto de 2006, após a detecção da enfermidade, mas teve seu pedido de indenização negado. Ela recorreu então ao tribunal, que reformou a sentença.
Segundo a relatora do processo na corte, desembargadora federal Maria Lúcia Luz Leiria, a autora foi contaminada quando já era feito o controle epidemiológico, o que demonstra “não ter havido diligência e atenção na prestação do serviço público de saúde”. Para ela, houve dano moral contra a autora, hoje portadora de doença grave, cabendo a indenização.
Papel do Estado
A Hepatite C pode levar anos para se manifestar. Devido a isso, desde 1993, o Ministério da Saúde passou a alertar as pessoas que se submeteram à transfusão ou a transplante nos anos anteriores a procurarem o Sistema Único de Saúde (SUS) e realizarem o teste. Em caso de resultado positivo, o tratamento é oferecido gratuitamente pela rede pública.

terça-feira, 25 de outubro de 2011

MODELO DE EMBARGOS A EXECUÇÃO PENHORA ELETRONICA



EXMO SR. DR.JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CIVEL DA  COMARCA DE ....





Processo nº 00..........







CARLOS ROBERTO , já devidamente qualificado nos autos da EXECUÇAO FISCAL em epígrafe que lhe move o ESTADO DO RIO DE JANEIRO, vem, através de seu advogado, instrumento de mandato incluso, na forma do parágrafo 2º do artigo 655-A do CPC,  interpor

                  EMBARGOS A EXECUÇÃO DE PENHORA ON LINE

Pelas razoes de fatos que passa a expor:

A parte Ré foi condenado a pagar ao ESTADO DO RIO DE JANEIRO conforme contas apresentadas nos presentes autos, a importância de R$ 1.380,00 (Hum mil trezentos e oitenta reais), fls;


Na data de .../..../2011, foi feita penhora on line da conta salário da parte Ré no valor total de R$1.380,00 (Hum mil trezentos e oitenta reais), conforme segue:

BANCO DO BRASIL Ag.....5 C/C   de.........    R$ 2.469,01;
CAIXA ECONOMICA FEDERAL Ag.....C/C .R$ 1.250,45
BANCO HSBC BRASIL C/C ..............................R$      82,34
Totalizando ........................................................................R$  1.380,00 
(Hum mil trezentos e oitenta reais).

Esclarece a parte Ré que a importância penhorada refere-se ao seu salário na qualidade de .........., junto a  PREFEITURA MUNICIPAL DE ..........., conforme contra-cheque, anexo.

Com a Decisão de Vossa Excelência a penhora on line, o Réu teve sua conta bancaria sensivelmente prejudicadas, deixando de honrar os compromissos já contraídos para com terceiros, bem como prejudicou suas mais básicas necessidades diárias e ainda a devolução de diversos cheques, ocasionando prejuízos irreparáveis tanto a parte Ré, quanto a terceiros,  conforme comprova através dos extratos bancários, anexos.


                            Diante dos fatos acima expostos requer:

Ex positis, o Embargante requer:


a)     sejam JULGADOS PROCEDENTES OS PRESENTES EMBARGOS A EXECUÇÃO;

b)     a imediata liberação da quantia mencionada de 1.380,00 (Hum mil trezentos e oitenta reais), disponibilizando tal valor em favor do Embargante em sua conta-corrente bloqueada, expedindo-se comunicação ao BACEN para tanto, através de meio eletrônico.

c)      Seja reconhecido por este Ilustre Juízo  que a quantia colocada em indisponibilidade, se refere à importância referente ao SALÁRIO  destinado ao sustento do devedor e de sua família, , sendo, portanto, impenhoráveis, conforme preceitua o artigo 649, inciso IV do CPC e conseqüentemente insuscetíveis de serem colocados em indisponibilidade pelo caráter que os reveste;

Nestes termos, pede deferimento.






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segunda-feira, 24 de outubro de 2011

Tarifas de abertura de crédito e emissão de carnê são legais se previstas em contrato

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que é legítima a cobrança de tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC) quando estão expressamente previstas em contrato. Somente com a efetiva demonstração de vantagem exagerada do agente financeiro é que essas cobranças podem ser consideradas ilegais e abusivas.

A decisão ocorreu no julgamento de recurso especial interposto pelo ABN AMRO Bank contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), que considerou ilegal a cobrança das referidas taxas.

O ministro Luis Felipe Salomão, relator do recurso, afirmou que essa cobrança não é vedada pelo Conselho Monetário Nacional e tem natureza de remuneração pelo serviço prestado pela instituição financeira ao consumidor. Como não foi demonstrada a obtenção de vantagem exagerada pelo banco, foi dado parcial provimento ao recurso para reconhecer a legitimidade da cobrança das duas tarifas.

Capitalização de juros

O banco também contestou a tese de que a capitalização de juros seria ilegal, por não estar expressamente prevista no contrato. Alegou que a capitalização dos juros no cálculo das prestações poderia facilmente ser identificada pelo consumidor ao ser informado sobre os juros mensais e anuais, conforme demonstrado na transcrição de atendimento por telefone.

Para o ministro Luis Felipe Salomão, o TJRS aplicou corretamente ao artigo 46 do Código de Defesa do Consumidor, que proíbe a incidência de normas implícitas ou de difícil compreensão. “Se o referido artigo veda instrumentos redigidos de forma a dificultar a compreensão, com muito mais razão há de vedar a mera informação das taxas de juros via teleatendimento e, mais ainda, que o consumidor deva delas inferir a pactuação da capitalização”, entendeu o relator.

Segundo a jurisprudência do STJ, a capitalização de juros que não se encontra expressamente pactuada não pode ser cobrada pela instituição financeira.

Juros abusivos

O acórdão do TJRS manteve a sentença de primeira instância quanto à limitação da taxa de juros à média utilizada pelo mercado financeira na época em que o contrato foi celebrado, que era de 57,94% ao ano. O banco alegou no recurso ao STJ que, de acordo com o artigo 4º da Lei 4.595/64, a taxa de juros é de livre estipulação da instituição financeira, e que a taxa contratada de 8,49% ao mês não era abusiva, pois seria inferior à média de mercado.

O relator ressaltou que a Segunda Seção do STJ decidiu, em julgamento de recurso repetitivo, que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33). A revisão dessa taxa de juros só é admitida em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e comprovado o seu caráter abusivo, a ponto de colocar o consumidor em desvantagem exagerada.

Ao analisar provas e fatos, o TJRS considerou que estava cabalmente demonstrado o abuso da taxa de juros pactuada no contrato em relação à taxa média de mercado. Essa conclusão não pode ser alterada pelo STJ em razão das Súmulas 5 e 7, que vedam a interpretação de cláusula contratual e a revisão de provas.

Por fim, o banco questionou a desconsideração da mora do devedor e a proibição de inscrevê-lo em cadastro de inadimplentes. Salomão entendeu que a indevida cobrança dos juros remuneratórios e a capitalização de juros realmente descaracterizam a mora, não havendo razão para inscrição em cadastro de devedores, questão essa que ficou prejudicada.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa stj