Excelentíssimo Senhor Doutor
Juiz do Juizado Especial Federal da Subseção Judiciária de....
ESPÓLIO DE ...., neste ato
representado por ..., nacionalidade ...., estado civil ...., profissão ...., RG
...., CPF ...., residente e domiciliada na Rua ...., nº ....., bairro ...., na
cidade de ...., Estado de ...., por seu advogado e procurador ao final firmado,
vem, com respeito e acatamento de estilo à presença de Vossa Excelência propor
a presente
AÇÃO DE COBRANÇA DE
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS - PECÚLIO,
em face do INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL,
Autarquia Federal, com Superintendência Regional na cidade de ...., na rua
...., nº ...., bairro ...., pelos motivos fáticos e jurídicos que a seguir
expõe:
I - DOS FATOS
A Requerente se casou com ....,
na data de ...., vindo a findar-se na data de ...., em razão do falecimento do
mesmo, conforme se demonstra pela inclusa certidão de óbito (doc. ....).
Na data de ...., o de cujus
havia se aposentado por tempo de serviço, entretanto, em razão dos parcos
ganhos resultantes de sua aposentadoria, não viu outra maneira de garantir seu
sustento senão exercendo atividade abrangida pela Previdência Social, situação
que somente se findou com seu falecimento, ou seja .....
A baixa na CTPS do de cujus
ocorreu quando da vigência da Lei nº 8.213/91 e Decreto nº 611/92.
Ocorre que o Instituto Nacional
de Seguridade Social recusa-se a realizar os pagamentos referentes às
contribuições previdenciárias, de maneira que não restou outra alternativa à
Requerente senão bater às portas da jurisdição.
II - DOS FUNDAMENTOS
A Lei nº 8.213/91 estabelece em
seu art. 16, I, que “São beneficiários do Regime Geral da Previdência Social,
na condição de dependente do segurado: - o cônjuge, a companheira, o
companheiro...”.
Por sua vez, o Decreto nº
611/91, em seu art. 116, II, estabelece que:
“Os pecúlios serão devidos:
II - ao segurado aposentado por
idade ou tempo de serviço pelo regime Geral da Previdência Social que
permanecer ou que voltar a exercer atividade abrangida pelo mesmo, quando dela
se afastar”.
Art. 117 do Decreto nº 611/92:
“O pecúlio consistirá em
pagamento único de valor correspondente a soma das importâncias relativas às
contribuições do segurado, remuneradas de acordo com o índice de remuneração
básica dos depósitos de poupança com data de aniversário no dia 1º (primeiro)”.
Orientação Normativa GM/MPS Nº1
de 27 de Junho de 1994, Lei 8.870, traz em seu item 4 que:
“Fica extinto o pecúlio de que
trata o artigo 166, inciso II, do RBPS, mantendo-se o direito do segurado
aposentado que vinha contribuindo até a publicação da Lei nº 8.870/94 de
receber, quando do afastamento da atividade, em pagamento único, o valor
correspondente a soma das importâncias relativas às suas contribuições vertidas
após a data da aposentadoria até a competência de março de 1994, remuneradas de
acordo com o Índice de Remuneração Básica dos Depósitos de Poupança com data de
aniversário no dia primeiro.”
Os Tribunais tem decidido:
“PREVIDENCIÁRIO. PECÚLIO.
ARTIGO 6º, §§5º E 7º, C.C. ARTIGOS 55 A 57 DO DECRETO 89312/84. LEI 8213/91.
ARTIGOS 81 À 85. Pecúlio é o benefício constituído dos valores restituíveis
recolhidos como contribuição previdenciária pelo segurado em determinadas
situações que a lei prevê, consoante o disposto no artigo 6º, §§5º e 7º, c.c.
os artigos 55 e 57 do Decreto 89312/84. Não recebido em vida pelo segurado era
devido aos seus dependentes ou sucessores (artigo 56). O inciso II do artigo 81
da Lei 8213/91 foi revogado pela Lei 8870, editada aos 15 de abril de 1994 e
publicada aos 16.04.1994. A Lei 9129, de 20 de novembro de 1995, no artigo 7º,
extinguiu o remanescente do benefício, quando revogou o artigo 81 da lei 8213/91.
Direito Adquirido é o que já se incorporou definitivamente ao patrimônio e à
personalidade de seu titular, de modo que nem a lei nem fato posterior possa
alterar a situação jurídica. Nos termos do artigo 56 do Decreto 89312/84, a
requerente tem direito adquirido ao recebimento dos valores recolhidos por seu
falecido marido após sua aposentadoria por tempo de serviço ocorrida aos
24.11.81, quando continuou a trabalhar e recolher contribuições, na vigência
daquela norma, porém, não se enquadra no disposto no inciso III do artigo 81 da
Lei 8.213/91, porque a morte não ocorreu em razão do acidente de trabalho.
(TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO - AC 413375 - QUINTA TURMA - DECISÃO 18.12.2001 -
JUIZ ANDRÉ NABARRETE - PUBL. 10/09/2002 - Unanimidade deu provimento parcial à
apelação).
III - DO DIREITO ADQUIRIDO
A Requerente, em razão de seu
casamento com o de cujus, tem direito de receber tais valores, vez que
referem-se a prestações previdenciárias vertidas pelo seu finado esposo, de
maneira, que nos encontramos frente a direito imprescritível, sendo que tal
direito se formou na pessoa do de cujus, especialmente porque ele preencheu
todos os requisitos exigidos pela norma para obter os benefícios que a lei
estampa.
O direito subjetivo que não foi
exercido e que sobreveio lei nova de caráter modificativo ou extintivo é
denominado pela doutrina jurídica como direito adquirido. Assim é em razão de
que era direito exercitável e exigível à vontade de seu titular, de maneira que
resultou por incorporar-se no seu patrimônio, para ser exercido quando lhe
conviesse, portanto, se lei nova houve, ela jamais poderia agir em prejuízo do
titular do direito apenas pelo fato de não o haver exercido antes.
Em nosso ordenamento jurídico o
legislador estabeleceu no § 2º, art. 6º, da Lei de Introdução ao Código Civil
(Decreto-lei nº 4.657, de 04.09.42) que “Consideram-se adquiridos assim, os
direitos que o seu titular, ou alguém por ele, possa exercer, como aqueles cujo
começo do exercício tenha termo prefixo, ou condição preestabelecida
inalterável, a arbítrio de outrem”.
Desta maneira, entende-se como
direito adquirido aquele que, já integrante do patrimônio de seu titular, pode
ser exercido a qualquer momento, e mesmo que lei posterior discipline a matéria
de modo diferente, descabe a possibilidade de causar prejuízo ao titular
daquele direito.não podendo lei posterior, que tenha disciplinado a matéria de
modo diferente, causar-lhe prejuízo.
Da lavra de DE PLÁCIDO E SILVA
extraímos que: “O direito adquirido tira sua existência dos fatos jurídicos
passados e definitivos, quando o seu titular os pode exercer. No entanto, não
deixa de ser adquirido o direito, mesmo quando seu exercício dependa de um
termo prefixo ou de uma condição preestabelecida inalterável ao arbítrio de
outrem. Por isso sob o ponto de vista da retroatividade das leis, não somente
se consideram adquiridos os direitos aperfeiçoados ao tempo em que se promulga
a lei nova, como os que estejam subordinados a condições ainda não verificadas,
desde que não se indiquem alteráveis ao arbítrio de outrem” (vocabulário
jurídico, Forense, 8ª ed. 1984, pg.77/78).
JOÃO MANOEL DE CARVALHO SANTOS
leciona que “Se o exercício depende de termo prefixo, o direito já é adquirido,
sendo evidente, pois, que no sistema do código não é adquirido somente o
direito que já se incorporou ao patrimônio individual. O prazo ou termo, de
fato, não prejudica a aquisição do direito, que já se verificou, sendo seu
único efeito protelar o exercício deste direito” ( Código Civil Brasileiro
Interpretado, Freitas Bastos, 14ª ed. Vol, I, 1986 pg. 43/44)
CLÓVIS BEVILAQUA, ensina:
“Trata-se aqui de um termo e condições suspensivos, que retardam o exercício do
direito. Quanto ao prazo, é princípio corrente que ele pressupõe a aquisição
definitiva do direito e apenas lhe demora o exercício. A condição suspensiva
torna o direito apenas esperado, mas ainda não realizado. Todavia, com seu
advento, o direito se supõe ter existido desde no momento em que se deu o fato
que o criou” (Comentários ao Código Civil, 5ª edição, pag. 101).
A jurisprudência é no seguinte
sentido:
“II - O Supremo Tribunal
Federal, convocado inúmeras vezes para dirimir controvérsias semelhantes, já
deixou assentado que a aquisição de direito adquirido a determinado regime
jurídico de aposentadoria somente se perfaz quando cumpridas as exigências
legais para a obtenção do benefício pertinente já declarou em diversas
oportunidades.” (TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO - AC - 205161- Processo 94030774754
- SP Data Decisão 18/11/2004- Juíza Marisa Santos - 9ª Turma).
“PREVIDENCIÁRIO - PECÚLIO -
DIREITO ADQUIRIDO DO LABORISTA. I - A PERCEPÇÃO DO PECÚLIO POR AQUELES QUE
LABUTAVAM ANTES DA EDIÇÃO DA LEI Nº 9.032/95 É ASSEGURADO PELO DIREITO
ADQUIRIDO, A TEOR DO ARTIGO 6º DA LIICC, IV. II - ... III- APELO E REMESSA
OFICIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (Tribunal - Terceira Região - AC - Apelação
Cível 485337 - Processo 199903990389310 - Primeira Turma - Data Publicação
15.02.2000, página 488)
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO
REGIMENTAL. 2. APOSENTADORIA. DIREITO ADQUIRIDO QUANDO PREENCHIDOS TODOS OS
REQUISITOS. SÚMULA 359/STF. 3. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE.
PRECEDENTES . 4. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO, TÃO SOMENTE,
PAR AFSTAR A RETORAÇÃO DA DATA DE INÍCIO DA APOSENTADORIA.(RE 310159 AgR/ RS -
Relator: Gilmar Mendes - Julgamento 15/06/2004 - Órgão Julgador: Segunda Turma
- Publ. 06.08.2004, pág. 00053 - Votação Unânime).
Também:
Turma Recursal da Seção Judiciária
do Estado de Santa Catarina
Recurso contra Sentença
Processo nº 2005.72.95.005076-7
(origem 2004.72.04.000651-7)
Relatora : Juíza Eliana Paggiarin Marinho
Recorrente: INSS
Recorridos: Carlos Sebastião
Rodrigues e outros
PREVIDENCIÁRIO. PECÚLIO. ARTIGO
81, II, DA LEI Nº 8.213/91. REVOGAÇÃO PELA LEI Nº 8.870/94.
Inobstante atualmente extinto o
pecúlio, ao segurado ou dependentes de segurado que, anteriormente à Lei nº
8.870/94, tenha continuado a desenvolver atividade de vinculação cogente com o
RGPS após sua inativação, fica assegurado o direito ao recebimento daquele
benefício, relativamente às contribuições vertidas até a data da edição da lei.
Pagamento condicionado, apenas, à rescisão contratual por ato voluntário ou
pela morte do segurado.
Vistos, etc.
A C O R D A M os Juízes da
Turma Recursal da Seção Judiciária do Estado de Santa Catarina, à unanimidade,
nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95, c.c. artigo 1º da Lei nº 10.259/01,
negar provimento ao recurso , confirmando a sentença pelos seus próprios
fundamentos e condenando o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados
em 10% do montante devido aos Autores, atualizado.
Sala de Sessões da Turma
Recursal.
Florianópolis (SC), 16 de junho
de 2005.
Eliana Paggiarin Marinho
Juíza Federal
...
Processo nº 2004.72.04.000651-7
Classe: 13000
Autores:Carlos Sebastião
Rodrigues, Maria Alberina Rodrigues, Maria de Fátima Rodrigues Resende
Maria Salete Rodrigues, Sirlei
Sebastião Rodrigues Darolt, Valter Sebastião Rodrigues
Réu: Instituto Nacional do
Seguro Social
Vistos etc.
CARLOS SEBASTIÃO RODRIGUES e
OUTROS, na qualidade de herdeiros de SEBASTIÃO LUIZ RODRIGUES, ajuizaram Ação
contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, requerendo a concessão do
pecúlio cota única, referente à devolução das contribuições previdenciárias
após a aposentadoria (DIB 23/08/79) e o retorno ao trabalho, com DIB na data do
requerimento administrativo (10/10/2003).
Alegaram que o segurado,
falecido em 26/3/2003, aposentou-se em 23/8/79 e retornou ao mercado de trabalho
em 1/10/79. A rescisão desse contrato de trabalho deu-se com o seu falecimento.
Aduziram que o direito ao
pecúlio incorporou-se ao patrimônio do falecido, apesar de ter sido extinto em
1994, com o advento da Lei 8.870/94, fazendo jus os seus herdeiros ao seu
recebimento.
Afirmaram, por fim, que a
autarquia negou-se a lhe conceder o benefício em virtude de o óbito ter
ocorrido anteriormente ao requerimento administrativo do pecúlio, além de ter
sido requerido administrativamente pela filha maior do segurado, não habilitada
na pensão.
Concedido o benefício da
Assistência Judiciária Gratuita.
O INSS não apresentou
contestação, juntando documentos, fls. 48/74.
Após, os autos vieram conclusos
para sentença.
É o relatório.
Decido.
Pelo que se depreende dos autos
(fls. 41 e 51), o de cujus, mesmo após sua aposentadoria (DIB 23.8.79),
permaneceu trabalhando como empregado para a Prefeitura Municipal de
Siderópolis até o seu falecimento, em 26.3.2003, contribuindo para a
Previdência Social, pelo menos até a competência 03/94 (fls. 36/9). É que a
legislação previdenciária assim determinava àqueles que já estivessem em gozo
de aposentadoria, mas permanecessem ou retornassem ao serviço. A compensação
viria na forma de pecúlio.
Desta forma, o caput do artigo
95 do Decreto nº 83.080/79 dispunha que “o valor do pecúlio corresponde à soma
das contribuições do segurado, pagas ou descontadas durante o período de
trabalho prestado em uma das condições do art. 91, corrigidas monetariamente e
acrescidas de juros de 4% ao ano, não incluída a parcela correspondente às
contribuições da empresa.”
Quando do advento da nova Lei
de Benefícios, em 24.07.1991, os artigos 81 e 82 passaram a disciplinar a
matéria nos seguintes termos, com redação vigente de 25.07.1991 a 15.04.1994:
“Art. 81 - Serão devidos
pecúlios:
II - ao segurado aposentado por
idade ou por tempo de serviço pelo Regime Geral de Previdência Social que
voltar a exercer atividade abrangida pelo mesmo, quando dela se afastar;
Art. 82 - No caso dos incisos I
e II do art. 81 o pecúlio consistirá em pagamento único de valor correspondente
à soma das importâncias relativas às contribuições do segurado, remuneradas de acordo com o índice
de remuneração básica dos depósitos de poupança com data de
aniversário no dia primeiro.”
Embora apenas o inciso III do
artigo 81 da Lei 8213/91 mencionasse o direito do dependente propriamente dito,
o artigo 112 desta Lei sempre esteve em vigência, determinando que o valor não
recebido em vida pelo segurado fosse pago aos seus dependentes habilitados à
pensão por morte. Inexistindo estes, permanece o direito previsto na lei civil
quanto ao direito sucessório.
Antes de entrar na questão da
legitimidade ativa para requerer os valores, entendo devam ser anotadas breves
palavras acerca do benefício em questão.
Como acima mencionado, entre os
benefícios pagos pela Previdência Social, o pecúlio já estava previsto no
Decreto 83,080/79 (arts. 91 a 96) e na CLPS (artigos 55 e segs). A Lei nº
8.213/91 previa, entre as três espécies de pecúlio, uma que era devida ao
segurado aposentado que voltasse à atividade. Este benefício disposto no inciso
II do artigo 81 da Lei nº 8.213/91 consistia num pagamento único do valor
correspondente à soma das importâncias relativas às contribuições do segurado,
remuneradas de acordo com o índice de remuneração básica dos depósitos de
poupança quando do afastamento da última atividade conforme o artigo 82 do
mesmo diploma legal.
O pecúlio do inciso II do
artigo 81 da Lei nº 8.213/91, foi extinto em abril de 1994, quando da
modificação introduzida pela Lei nº 8.870 que revogou, expressamente, o inciso
II do artigo 81 daquele diploma legal.
A partir de abril de 1995, o
segurado que volta a exercer atividade abrangida pela Previdência Social é
segurado obrigatório, ficando sujeito às contribuições para fins de custeio
apenas, não fazendo mais jus ao pecúlio (Lei nº 9.032, de 28.04.95, arts. 2º e
3º).
Entretanto, ficaram
resguardados os direitos daqueles aposentados que vinham contribuindo até a
data da edição da Lei como refere Wladimir Novaes Martinez em Comentários à Lei
Básica da Previdência Social, Tomo II, 4ª edição, Editora Ltr, São Paulo, p.400
:
“Através da Medida Provisória
n.381/93, pôs-se fim ao benefício, prática reeditada nas Medidas Provisórias
ns. 408, 425 e 446, todas de 1994. Finalmente, a Lei n. 8.870/94, em seu art.
29, revogou o inciso II deste art. 81 (bem como o art.84).
Consoante o Decreto Legislativo
n.27/94, ‘Consideram-se válidos, para todos os efeitos legais, os atos
praticados pelo Poder Executivo durante a vigência das Medidas Provisórias
ns.381, de 6.12.93, 408, de 6.1.94, 425, de 4.2.94, e 446, de 9.3.94‘ (art.
2º).
Conseqüentemente, o pecúlio foi
extinto em 7.12.93. Mas a Orientação Normativa SPS n.1/94 determinou no sentido
de manter-se ‘ o direito do segurado aposentado que vinha contribuindo até a
publicação da Lei n. 8.870/94‘ (dia 16.4.94). Destarte, efetivamente, o pecúlio
desapareceu em 15.4.94.
A Lei n. 8.870/94 cria, pois, a
situação do direito adquirido. Quem voltou ao trabalho, até a extinção do
benefício, e dele não se afastou tem expectativa de direito; bastará promover a
rescisão contratual para assegurar a faculdade e fazer jus ao benefício.”
(grifei)
Neste sentido, tenho que a
superveniência da Lei 8870/94 não afeta o direito ao recebimento do pecúlio
formado sob a égide da legislação anterior, pois o direito incorporou-se
definitivamente ao patrimônio do segurado. Apenas que para ser resgatado deve
haver a rescisão contratual por ato voluntário ou, como no caso, pela morte do
segurado.
Outra não poderia ser a solução
jurídica para a situação em tela, porquanto o beneficiário que continuava em
atividade tinha pleno conhecimento de que permaneceria contribuindo para a
Previdência Social, mas a lei lhe garantia a restituição destas parcelas.
Diferente é a situação de quem permanece trabalhando em época que a legislação
já lhe cientifica de que, embora sendo contribuinte obrigatório da previdência,
não terá direito à restituição das quantias pagas nestes termos. Terá,
portanto, a opção de permanecer ou não em atividade remunerada, com pleno
conhecimento da situação legal que disciplina este novo contrato de trabalho.
Assim, se o segurado aposentado
recolheu para a previdência na vigência de normas que previam a restituição das
contribuições, esse direito deve ser assegurado, ainda que lei posterior tenha
extinguido o pecúlio. Em que pese ter sido extinto pela Lei 8870/94, o segurado
que vinha contribuindo até a data da sua vigência tem direito à percepção do
pecúlio.
Passo à análise da legitimidade
para reclamar os valores, questionada pelo INSS.
Segundo a Autarquia
Previdenciária, o requerimento administrativo do pecúlio foi realizado pela
filha maior do segurado falecido, não sendo pessoa habilitada à pensão por
morte, razão pela qual indeferiu o pecúlio requerido. Entretanto, o
requerimento foi feito na realidade pelos herdeiros do falecido segurado.
O artigo 94 do Decreto nº
83.080/79, bem como o art. 56 da CLPS eram claros ao disporem que o pecúlio não
recebido em vida pelo segurado era devido aos seus dependentes ou, na falta
deles, aos seus sucessores, na forma da lei civil.
Na subseção da Lei de
Benefícios que dispôs acerca do pecúlio, não se repetiu norma idêntica. Todavia,
o artigo 112, de forma geral, disciplinou acerca do direito dos dependentes de
perceberem todo e qualquer valor não recebido em vida pelo segurado.
Inexistindo estes, deve-se aplicar a lei civil, concedendo-se o benefício aos
sucessores.
Por esta forma, sendo devidas
ao segurado as contribuições pagas após o jubilamento na forma de pecúlio e não
tendo este resgatado-as, os autores, na qualidade de herdeiros, têm
legitimidade para reclamá-las.
Neste sentido a jurisprudência
do e. TRF4ªRg:
“PREVIDENCIÁRIO. PECÚLIO.
PAGAMENTO A DEPENDENTES E SUCESSORES DO SEGURADO. LEI 8213/91, ART. 81 INC-2
LEI 8870/94.
Se o segurado aposentado
recolheu para a Previdência na vigência de normas que previam a restituição das
contribuições, esse direito deve ser assegurado, ainda que lei posterior tenha
extinguido o pecúlio.
O valor não recebido em vida
pelo segurado será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou,
na falta deles, aos seus sucessores, independente de inventário ou arrolamento.
Aplicação do art. 112, da Lei 8213/91.
Apelação desprovida.” (AC
95.0419550-4/SC, Relator Juiz João Surreaux Chagas, DJ 11/11/98, p. 687)
De fato, no presente caso, o
segurado era viúvo (fl. 56), e deixou seis filhos maiores, ou seja, sem
dependentes a serem habilitados à pensão por morte.
Não há prescrição a ser
considerada, uma vez que o direito à reclamação do pecúlio só se inicia com a
rescisão do contrato de trabalho. Como o segurado permaneceu trabalhando
ininterruptamente até o seu falecimento, em 26/03/03 (doc. fls. 41 e 55), e o
benefício foi postulado em 10/10/03, quando ainda não decorridos cinco anos do
surgimento da pretensão (art. 103, parágrafo único, Lei 8.213/91).
Por fim, há que se deixar claro
como deverá ser feita a atualização das contribuições pagas, sempre se
respeitando a legislação vigente à época de recolhimento (art. 85, Lei 8213/91,
revogado pela Lei 9032/95).
Aquelas referentes às
competências anteriores ao advento da Lei 8213/91 devem ser corrigidas de
acordo com os critérios estabelecidos na Lei 6899/81 e modificações posteriores
(ORTN, OTN, BTN, INPC, IRSM, URV, IPCr, INPC, IGP-di), acrescidas de juros de
4% ao ano, conforme dispunham o caput do artigo 95 do Decreto nº 83.080/79 e o art. 55 da CLPS, até
25/07/91, quando entrou em vigor a nova legislação.
Após a entrada em vigor da Lei
de Benefícios, as parcelas devem ser restituídas em pagamento único de valor
correspondente à soma dessas importâncias, remuneradas de acordo com o índice
de remuneração básica dos depósitos de poupança com data de aniversário no dia
primeiro.
Do decurso do prazo do
parágrafo 6º do artigo 41 da Lei 8213/91 até o efetivo pagamento, incidirá
correção monetária, nos índices correspondentes aos débitos previdenciários
(até 04/96 pelo INPC, a partir de 05/96, pelo IGP-di, e desde 02/04 pelo INPC -
Súmula 07 TRSC).
Com relação aos juros de mora,
o Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento de que, nas ações
previdenciárias, são devidos juros moratórios no percentual de 1% ao mês.
Segundo as planilhas elaboradas
pela Contadoria Judicial, o valor devido até a competência de outubro/2004,
inclusive, corresponde à importância de R$ 11.324,81 (onze mil e trezentos e
vinte e quatro reais e oitenta e um centavos), a qual representa o valor
principal acrescido de juros de mora e correção monetária na forma acima
estabelecida.
ISSO POSTO, julgo PROCEDENTE a
presente ação, com fulcro no artigo 269, I do CPC, para condenar o INSS no
pagamento aos autores, na qualidade de herdeiros do segurado, da restituição
das contribuições recolhidas à Previdência Social pelo falecido segurado (da
aposentadoria até 03/94), a título de pecúlio, até a sua extinção (em abril de
1994) no montante de R$ 11.324,81 (onze mil e trezentos e vinte e quatro reais
e oitenta e um centavos) .
Sem custas processuais e
honorários advocatícios, em virtude do disposto no art. 1º da Lei nº 10.259/01
c/c art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se. Registre-se.
Intimem-se.
Criciúma, 11 de novembro de
2004.
MARINA VASQUES DUARTE
Juíza Federal “
Desta maneira, patente o
direito da Requerente.
V - DO PEDIDO
Face o exposto, requer:
- a citação da Requerida para
todos os termos do pedido inicial, com as advertências legais;
- seja a empregadora ....,
oficiada para fornecer a remuneração do extinto Sr ...., no período de .....
- os benefícios da Assistência
Judiciária Gratuita, nos termos da Lei Federal nº 1.060/50;
- que seja a presente julgada
procedente condenando a Requerida no pagamento das importâncias relativas as
contribuições previdenciárias “pecúlio” nos termos do artigo 116, inciso II; e
117 do Decreto 611/92; item IV, da Lei nº 8.870/94, correspondente ao período
de ...., acrescidos de juros de mora e correção monetária, desde a aquisição do
direito, custas processuais, honorários advocatícios e demais cominações de
direito.
- a produção de provas todos os
meios em direito admitidos.
- a renúncia do crédito
excedente a 60 salários mínimos, quando da atualização, para que possa a autora
optar pelo pagamento do saldo sem o precatório, conforme reza o parágrafo 4º do
artigo 17, da Lei 10259/01.
Dá à causa o valor de R$
21.000,00 (vinte e hum mil reais).
Local e data.
(a) Advogado e nº da OAB
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