sexta-feira, 17 de fevereiro de 2012

Modelo APOSENTADORIA ESPECIAL REVISÃO ORTN



Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Federal do Juizado Especial Previdenciário Federal da Comarca de ...., Estado de ....




BRAYAN, nacionalidade ..., estado civil ..., profissão ..., RG ..., CPF ..., benefício nº ..., residente e domiciliado na rua ..., nº ..., bairro ..., na cidade de ..., Estado de ..., pro seu advogado ao final firmado, vem, com respeito e acatamento de estilo à presença de Vossa Excelência, propor a presente

AÇÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIOS

Em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, sediado nesta Cidade de ..., na rua ..., n° ..., bairro ..., pelos fatos e fundamentos abaixo expostos:
1. - O autor recebe aposentadoria especial, que iniciou-se em ..................., com renda mensal atual na ordem de  R$....... (.........................) e seu benefício é mantido sob o nº...............
2.- A renda mensal inicial da prestação, nos termos da legislação aplicada na época, era calculada com base no salário de benefício, que correspondia a média dos trinta e seis (36) últimos salários de contribuição.
3.- Dos salários de contribuição utilizados para apuração do salário de benefício, os anteriores aos doze meses deviam ser corrigidos monetariamente.
4.- Acontece, que os salários de contribuição que antecederam os doze últimos foram corrigidos incorretamente, causando prejuízos de monta ao autor.
5.- Não obstante o réu ser obrigado a corrigi-los de acordo com a variação das ORTN/OTN, o fez segundo índices fixados em Portarias Ministeriais, concluindo por apurar salário de benefício inferior ao que decorreria da utilização dos índices adequados, fixando, em conseqüência, o valor da renda mensal inicial em valores inferiores ao devido.
6.- Fixando, como de fato fixou a renda mensal inicial do autor inferior ao devido, com os reajustamentos automáticos, concluiu-se pela ocorrência de prejuízos crescentes e cumulados, porque a base de cálculo de cada reajustamento é o valor anteriormente apurado.
7.- Em consonância com o art.21, da Consolidação das Leis da Previdência Social – Decreto nº.89.312/84, a renda mensal da aposentadoria tinha que ser calculada com base no salário de benefício, que correspondia à média dos trinta e seis (36) últimos salários de contribuição, conforme inciso II, do mesmo diploma legal.
8.- O § 1º, do artigo 3º, da Lei nº.5.890, de 08 de junho de 1973, consolidado no § 1º, artigo 21, da CLPS, determina que:
“...OS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO ANTERIORES AOS DOZE (12) ÚLTIMOS MESES SÃO PREVIAMENTE CORRIGIDOS DE ACORDO COM OS ÍNDICES ESTABELECIDOS PELO MPAS.”
9.- Empunha-se, dessa forma, corrigir monetariamente os salários mais antigos utilizados nos cálculos.
10.- O dispositivo legal acima mencionado dispensa exegese, no sentido de que o Ministério da Previdência e Assistência Social tinha a obrigação de estabelecer os índices que deveriam corrigir os salários de contribuição anteriores aos doze últimos.
11.- O MPAS não estava autorizado a estabelecer os índices a bel prazer, haja vista que sua obrigação era fixa-los de forma que os valores nominais dos salários de contribuição mais antigos fossem recompostos aos seus valores reais, de compra, na data de início da prestação.
12.- Não se corrigiam os doze salários de contribuição mais recentes mas os anteriores aos doze últimos meses tinham que ser efetivamente corrigidos.
13.- Outrossim, apesar da ordem legal não estabelecer um mecanismo para apuração dos índices, o fato é que eles deveriam refletir a inflação oficialmente medida, apesar disso, o MPAS jamais trouxe à tela, explicativos como apurava tais índices de correção, restringindo-se a editar portarias com os índices que estabelecia e que deviam corrigir os salários de contribuição anteriores aos doze últimos meses.
14.- Todavia, A Lei nº.6.423, entrando em vigor em 17 de junho de 1977, impôs por intermédio de seu artigo 1º que:
“A CORREÇÃO EM VIRTUDE DE DISPOSIÇÃO LEGAL OU ESTIPULAÇÃO DE NEGOCIO JURÍDICO, DA EXPRESSÃO MONETÁRIA DE OBRIGAÇÃO PECUNIÁRIA SOMENTE PODERÁ TER POR BASE A VARIAÇÃO NOMINAL DA OBRIGAÇÃO REAJUSTÁVEL DO TESOURO NACIONAL (ORTN).”
15.- Como a correção dos salários anteriores aos doze últimos meses do início do benefício decorria de disposição legal e o salário de benefício expressava a base de cálculo de obrigação pecuniária, o MPAS perdeu a faculdade de fixar os índices de correção.
16.- A partir da vigência da Lei nº.6.423/77, só poderia utilizar o critério da variação da ORTN, substituida depois pela OTN para declarar os índices que deveriam corrigir os salários de contribuição anteriores aos doze últimos meses.
17.- Contudo, o MPAS, sempre através de Portarias, continuou fixando índices contrários da variação das ORTN/OTN e da inflação oficialmente medida e o réu, ao apurar o salário de benefício do autor, corrigiu os salários de contribuição anteriores aos doze últimos, utilizando os índices irregularmente estabelecidos. 
18.- Os índices utilizados eram inferiores aos que decorriam da variação das ORTN/OTN, valendo observarque a variação de tais títulos obedeciam a inflação oficialmente medida.
19.- Apenas para argumentar,  mesmo que o réu não estivesse obrigado a adotar os índices de variação ORTN/OTN, jamais poderia estabelecer índices que não corrigissem efetivamente os salários de contribuição mais antigos, pena de se caracterizar descumprimento da norma, seu desvirtuamento e sua ineficácia prática.
20.- Corrigidos seus salários de contribuição de acordo com os índices estabelecidos em Portarias, a conseqüência é que seu salário de benefício resultou inferior ao que deveria e também inferior o valor da renda mensal inicial da prestação, já que aquele foi a base de cálculo desta.
21.- Contra tais índices o autor insurge por dois motivos:
a.- Contrariam o sentido do parágrafo 1º. Art.3º, da Lei nº.5.890/73, na medida em que não estabelecem o valor real dos salários de contribuição anteriores aos doze últimos meses, mesmo em se considerando a inflação oficialmente medida e,
b.- A partir da vigência da Lei nº.6.423/77 tinham que espressar a variação ORTN/OTN.
22.- Impõem-se, assim, seja reconhecido seu direito de Ter o salário de benefício apurado com a correção dos seus salários de contribuição que precedem os doze últimos meses, segundo os índices de variação das ORTN/OTN e, consequentemente, recalculado o valor da renda mensal e os reajustamentos de sua prestação.
23.- Oportuno destacar que à nível regional a matéria não mais comporta discussões, posto que sobre ela o E.TRF da Terceira Região, editou a Súmula nº.7, que transcrevemos, “in verbis”:
“PARA APURAÇÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS CONCEDIDOS ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988, A CORREÇÃO DOS VINTE E QUATRO (24) SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO ANTERIORES AOS ÚLTIMOS DOZE (12) DEVE SER FEITA EM CONFORMIDADE COM O QUE PREVÊ O ARTIGO 1º DA LEI Nº.6.423/77.”
24.- O Enunciado acima descrito é confirmado pelaS JurisprudênciaS do C.STJ, que destacamos abaixo:
“PREVIDENCIÁRIO, APOSENTADORIA, FIXAÇÃO, REAJUSTES, CRITÉRIOS.
A APOSENTADORIA POR IDADE OU POR TEMPO DE SERVIÇO, NO SISTEMA ANTERIOR, DEVE SER CALCULADA PELA VARIAÇÃO DA ORTN/OTN, EXCLUIDOS OS DOZE ÚLTIMOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO.
...”
(RESP Nº.46.106-5-RS, 5ª T., REL.MIN.JESUS COSTA LIMA, DJU 14/11/94)
“CONTRA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL PELA ALÍNEA “A” DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL, INGRESSA O INSS COM AGRAVO DE INTRUMENTO, SUSTENTANDO NEGATIVA DE VIGÊNCIA DO PARÁGRAFO 1º DO ART.21 DA CLPS, QUE CONSOLIDOU O PARÁGRAFO 1º DO ART. 3º DA LEI Nº.5.890/73.
NÃO HÁ O QUE REPARAR NA DECISÃO AGRAVADA.
A APOSENTADORIA POR IDADE OU POR TEMPO DE SERVIÇO, NO REGIME ANTERIOR À LEI Nº.8.213/91, DEVE SER CALCULADA PELA VARIAÇÃO DA ORTN/OTN, EXCLUÍDOS OS DOZE ÚLTIMOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO, NOS TERMOS DO ART.1º DA LEI Nº.6.423/77, CONSOANTE JURISPRUDÊNCIA RECENTE (AGRG NO AG 44.214, DJ 26/9/94; PESP 46.106, DJ 14.11.94; AGRG NO AG 56.448, DJ 28.11.94; PESP 57.715, DJ 06.03.95).
NEGO PROVIMENTO. “(AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº.64.439-1-SP (95/6561-4), MINISTRO ASSIS TOLEDO, D.J. 17/4/95).”
PREVIDENCIÁRIO – REVISÃO DE BENEFÍCIO – CÁLCULO.
OS CÁLCULOS DOS BENEFÍCIOS ANTERIORES À LEI Nº.8.213/91, DEVEM SER PROCESSADOS PELA VARIAÇÃO DAS ORTN/OTN, EXCLUIDOS OS ÚLTIMOS DOZE MESES DE CONTRIBUIÇÕES, O QUE NÃO OFENDE O PARÁGRAFO 1º, DO ART.21, DA CLPS, QUE CONSOLIDOU O ART. 3º, DA LEI Nº.5.890/73.
PRECEDENTES DO STJ
AGRAVO DESPROVIDO. “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº.62.970-8/RS, REL. MINISTRO CID FLAQUER SCARTESSINI, DJU DE 29/5/95, PG.15.545).
Ante o exposto, pleiteia o autor as verbas abaixo mencionadas:
a) – Revisão do valor do salário benefício, cujos salários de contribuição que precedem os doze últimos meses deverão ser corrigidos segundo os índices de variação ORTN/OTN;
b) – Revisão do valor da renda mensal inicial da prestação, com base no correto valor do seu salário-de-benefício;
c) – Revisão dos reajustamentos automáticos da renda inicial modificada, de acordo com a legislação pertinente;
d) – Condenação da ré ao pagamento do correto valor das prestações vincendas com base na revisão pleiteada e das diferenças relativas às vencidas, atinentes ao qüinqüênio não prescrito, corrigidas monetariamente desde quando devido o principal e,
e) - Honorários advocatícios.
Requer, pois, que Este Juízo determine a citação do réu dos termos desta ação e para que compareça à audiência de conciliação que for designada e em não havendo composição, apresente a contestação que tiver, pena de revelia, acompanhando o feito até final decisão, que deverá decretar a procedência do feito, condenando a ré ao pagamento do pedido.
Protestando provar o alegado por todos os meios de provas em direito admitidos, especialmente requisição de processo administrativo, juntada de novos documentos, oitiva de testemunhas, perícias e vistorias.
Termos em que, estando ciente de que os valores postulados perante este MM. Juízo Especial Federal Previdenciário não
poderá exceder a sessenta (60) salários mínimos e, dando-se à causa o valor de R$.14.400,00 (quatorze mil e quatrocentos reais),
p.deferimento
Local e data.
(a) Advogado e nº da OAB

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