Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Federal do Juizado Especial Previdenciário Federal da Comarca de ...., Estado de ....
BRAYAN, nacionalidade ...,
estado civil ..., profissão ..., RG ..., CPF ..., benefício nº ..., residente e
domiciliado na rua ..., nº ..., bairro ..., na cidade de ..., Estado de ...,
pro seu advogado ao final firmado, vem, com respeito e acatamento de estilo à
presença de Vossa Excelência, propor a presente
AÇÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIOS
Em face do INSTITUTO NACIONAL
DO SEGURO SOCIAL – INSS, sediado nesta Cidade de ..., na rua ..., n° ...,
bairro ..., pelos fatos e fundamentos abaixo expostos:
1. - O autor recebe aposentadoria especial, que
iniciou-se em ..................., com renda mensal atual na ordem de R$....... (.........................) e seu
benefício é mantido sob o nº...............
2.- A renda mensal inicial da prestação, nos termos
da legislação aplicada na época, era calculada com base no salário de
benefício, que correspondia a média dos trinta e seis (36) últimos salários de
contribuição.
3.- Dos salários de contribuição utilizados para
apuração do salário de benefício, os anteriores aos doze meses deviam ser
corrigidos monetariamente.
4.- Acontece, que os salários de contribuição que
antecederam os doze últimos foram corrigidos incorretamente, causando prejuízos
de monta ao autor.
5.- Não obstante o réu ser obrigado a corrigi-los de
acordo com a variação das ORTN/OTN, o fez segundo índices fixados em Portarias
Ministeriais, concluindo por apurar salário de benefício inferior ao que
decorreria da utilização dos índices adequados, fixando, em conseqüência, o
valor da renda mensal inicial em valores inferiores ao devido.
6.- Fixando, como de fato fixou a renda mensal
inicial do autor inferior ao devido, com os reajustamentos automáticos,
concluiu-se pela ocorrência de prejuízos crescentes e cumulados, porque a base
de cálculo de cada reajustamento é o valor anteriormente apurado.
7.- Em consonância com o art.21, da Consolidação das
Leis da Previdência Social – Decreto nº.89.312/84, a renda mensal da
aposentadoria tinha que ser calculada com base no salário de benefício, que
correspondia à média dos trinta e seis (36) últimos salários de contribuição,
conforme inciso II, do mesmo diploma legal.
8.- O § 1º, do artigo 3º, da Lei nº.5.890, de 08 de
junho de 1973, consolidado no § 1º, artigo 21, da CLPS, determina que:
“...OS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO ANTERIORES AOS DOZE
(12) ÚLTIMOS MESES SÃO PREVIAMENTE CORRIGIDOS DE ACORDO COM OS ÍNDICES
ESTABELECIDOS PELO MPAS.”
9.- Empunha-se, dessa forma,
corrigir monetariamente os salários mais antigos utilizados nos cálculos.
10.- O dispositivo legal acima
mencionado dispensa exegese, no sentido de que o Ministério da Previdência e
Assistência Social tinha a obrigação de estabelecer os índices que deveriam
corrigir os salários de contribuição anteriores aos doze últimos.
11.- O MPAS não estava
autorizado a estabelecer os índices a bel prazer, haja vista que sua obrigação
era fixa-los de forma que os valores nominais dos salários de contribuição mais
antigos fossem recompostos aos seus valores reais, de compra, na data de início
da prestação.
12.- Não se corrigiam os doze
salários de contribuição mais recentes mas os anteriores aos doze últimos meses
tinham que ser efetivamente corrigidos.
13.- Outrossim, apesar da ordem
legal não estabelecer um mecanismo para apuração dos índices, o fato é que eles
deveriam refletir a inflação oficialmente medida, apesar disso, o MPAS jamais
trouxe à tela, explicativos como apurava tais índices de correção,
restringindo-se a editar portarias com os índices que estabelecia e que deviam
corrigir os salários de contribuição anteriores aos doze últimos meses.
14.- Todavia, A Lei nº.6.423,
entrando em vigor em 17 de junho de 1977, impôs por intermédio de seu artigo 1º
que:
“A CORREÇÃO EM VIRTUDE DE DISPOSIÇÃO LEGAL OU
ESTIPULAÇÃO DE NEGOCIO JURÍDICO, DA EXPRESSÃO MONETÁRIA DE OBRIGAÇÃO PECUNIÁRIA
SOMENTE PODERÁ TER POR BASE A VARIAÇÃO NOMINAL DA OBRIGAÇÃO REAJUSTÁVEL DO
TESOURO NACIONAL (ORTN).”
15.- Como a correção dos
salários anteriores aos doze últimos meses do início do benefício decorria de
disposição legal e o salário de benefício expressava a base de cálculo de
obrigação pecuniária, o MPAS perdeu a faculdade de fixar os índices de
correção.
16.- A partir da vigência da
Lei nº.6.423/77, só poderia utilizar o critério da variação da ORTN,
substituida depois pela OTN para declarar os índices que deveriam corrigir os
salários de contribuição anteriores aos doze últimos meses.
17.- Contudo, o MPAS, sempre
através de Portarias, continuou fixando índices contrários da variação das
ORTN/OTN e da inflação oficialmente medida e o réu, ao apurar o salário de
benefício do autor, corrigiu os salários de contribuição anteriores aos doze
últimos, utilizando os índices irregularmente estabelecidos.
18.- Os índices utilizados eram
inferiores aos que decorriam da variação das ORTN/OTN, valendo observarque a
variação de tais títulos obedeciam a inflação oficialmente medida.
19.- Apenas para
argumentar, mesmo que o réu não
estivesse obrigado a adotar os índices de variação ORTN/OTN, jamais poderia
estabelecer índices que não corrigissem efetivamente os salários de
contribuição mais antigos, pena de se caracterizar descumprimento da norma, seu
desvirtuamento e sua ineficácia prática.
20.- Corrigidos seus salários de contribuição de
acordo com os índices estabelecidos em Portarias, a conseqüência é que seu
salário de benefício resultou inferior ao que deveria e também inferior o valor
da renda mensal inicial da prestação, já que aquele foi a base de cálculo
desta.
21.- Contra tais índices o
autor insurge por dois motivos:
a.- Contrariam o sentido do
parágrafo 1º. Art.3º, da Lei nº.5.890/73, na medida em que não estabelecem o
valor real dos salários de contribuição anteriores aos doze últimos meses,
mesmo em se considerando a inflação oficialmente medida e,
b.- A partir da vigência da Lei
nº.6.423/77 tinham que espressar a variação ORTN/OTN.
22.- Impõem-se, assim, seja
reconhecido seu direito de Ter o salário de benefício apurado com a correção
dos seus salários de contribuição que precedem os doze últimos meses, segundo
os índices de variação das ORTN/OTN e, consequentemente, recalculado o valor da
renda mensal e os reajustamentos de sua prestação.
23.- Oportuno destacar que à
nível regional a matéria não mais comporta discussões, posto que sobre ela o
E.TRF da Terceira Região, editou a Súmula nº.7, que transcrevemos, “in verbis”:
“PARA APURAÇÃO DA RENDA MENSAL
INICIAL DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS CONCEDIDOS ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL
DE 1988, A CORREÇÃO DOS VINTE E QUATRO (24) SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO ANTERIORES
AOS ÚLTIMOS DOZE (12) DEVE SER FEITA EM CONFORMIDADE COM O QUE PREVÊ O ARTIGO
1º DA LEI Nº.6.423/77.”
24.- O Enunciado acima descrito é confirmado pelaS
JurisprudênciaS do C.STJ, que destacamos abaixo:
“PREVIDENCIÁRIO, APOSENTADORIA, FIXAÇÃO, REAJUSTES,
CRITÉRIOS.
A APOSENTADORIA POR IDADE OU POR TEMPO DE SERVIÇO, NO
SISTEMA ANTERIOR, DEVE SER CALCULADA PELA VARIAÇÃO DA ORTN/OTN, EXCLUIDOS OS
DOZE ÚLTIMOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO.
...”
(RESP Nº.46.106-5-RS, 5ª T., REL.MIN.JESUS COSTA
LIMA, DJU 14/11/94)
“CONTRA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO
ESPECIAL PELA ALÍNEA “A” DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL, INGRESSA O INSS COM
AGRAVO DE INTRUMENTO, SUSTENTANDO NEGATIVA DE VIGÊNCIA DO PARÁGRAFO 1º DO
ART.21 DA CLPS, QUE CONSOLIDOU O PARÁGRAFO 1º DO ART. 3º DA LEI Nº.5.890/73.
NÃO HÁ O QUE REPARAR NA DECISÃO AGRAVADA.
A APOSENTADORIA POR IDADE OU POR TEMPO DE SERVIÇO, NO
REGIME ANTERIOR À LEI Nº.8.213/91, DEVE SER CALCULADA PELA VARIAÇÃO DA
ORTN/OTN, EXCLUÍDOS OS DOZE ÚLTIMOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO, NOS TERMOS DO
ART.1º DA LEI Nº.6.423/77, CONSOANTE JURISPRUDÊNCIA RECENTE (AGRG NO AG 44.214,
DJ 26/9/94; PESP 46.106, DJ 14.11.94; AGRG NO AG 56.448, DJ 28.11.94; PESP
57.715, DJ 06.03.95).
NEGO PROVIMENTO. “(AGRAVO DE INSTRUMENTO
Nº.64.439-1-SP (95/6561-4), MINISTRO ASSIS TOLEDO, D.J. 17/4/95).”
PREVIDENCIÁRIO – REVISÃO DE BENEFÍCIO – CÁLCULO.
OS CÁLCULOS DOS BENEFÍCIOS ANTERIORES À LEI
Nº.8.213/91, DEVEM SER PROCESSADOS PELA VARIAÇÃO DAS ORTN/OTN, EXCLUIDOS OS
ÚLTIMOS DOZE MESES DE CONTRIBUIÇÕES, O QUE NÃO OFENDE O PARÁGRAFO 1º, DO
ART.21, DA CLPS, QUE CONSOLIDOU O ART. 3º, DA LEI Nº.5.890/73.
PRECEDENTES DO STJ
AGRAVO DESPROVIDO. “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO Nº.62.970-8/RS, REL. MINISTRO CID FLAQUER SCARTESSINI, DJU DE
29/5/95, PG.15.545).
Ante o exposto, pleiteia o autor as verbas abaixo
mencionadas:
a) – Revisão do
valor do salário benefício, cujos salários de contribuição que precedem os doze
últimos meses deverão ser corrigidos segundo os índices de variação ORTN/OTN;
b) – Revisão do
valor da renda mensal inicial da prestação, com base no correto valor do seu
salário-de-benefício;
c) – Revisão dos
reajustamentos automáticos da renda inicial modificada, de acordo com a
legislação pertinente;
d) – Condenação
da ré ao pagamento do correto valor das prestações vincendas com base na
revisão pleiteada e das diferenças relativas às vencidas, atinentes ao
qüinqüênio não prescrito, corrigidas monetariamente desde quando devido o
principal e,
e) - Honorários advocatícios.
Requer, pois, que Este Juízo determine a citação do
réu dos termos desta ação e para que compareça à audiência de conciliação que
for designada e em não havendo composição, apresente a contestação que tiver,
pena de revelia, acompanhando o feito até final decisão, que deverá decretar a
procedência do feito, condenando a ré ao pagamento do pedido.
Protestando provar o alegado por todos os meios de
provas em direito admitidos, especialmente requisição de processo
administrativo, juntada de novos documentos, oitiva de testemunhas, perícias e
vistorias.
Termos em que, estando ciente de que os valores
postulados perante este MM. Juízo Especial Federal Previdenciário não
poderá exceder a sessenta (60) salários mínimos e,
dando-se à causa o valor de R$.14.400,00 (quatorze mil e quatrocentos reais),
p.deferimento
Local e data.
(a) Advogado e nº da OAB
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