IGNÁCIO DE LOYOLA, nacionalidade ...,
estado civil ..., profissão ..., RG ..., CPF ..., benefício nº ..., residente e
domiciliado na rua ..., nº ..., bairro ..., na cidade de ..., Estado de ...,
por seu advogado ao final firmado, vem, com respeito e acatamento de estilo à
presença de Vossa Excelência, propor a presente
AÇÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIOS
Em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL – INSS, sediado nesta Cidade de ..., na rua ..., nº ..., bairro ...,
pelos fatos e fundamentos abaixo expostos:
DOS FATOS
O autor é aposentado por tempo de serviço, que
iniciou-se em ..................., com renda mensal atual na ordem de
R$............... (.................), sob benefício nº..................
Os artigos 201, § 3º e 202, caput, da
Constituição Federal de 1988, e o artigo 31 da Lei nº.8.213/91, estabaleceram
que a renda inicial dos benefícios deveriam ser fixadas em razão dos
salários-de-benefício, correspondente à média dos salários-de-contribuição
corrigidos mês a mês.
A redação do art.31,
da Lei nº.8.213/91 escolhera a variação do INPC para o reajuste dos benefícios,
como também para a correção dos valores integrantes dos salários-de-benefício.
Essa regra vigorou até Dezembro de 1992.
A partir de Janeiro de
1993, a Lei nº.8.542/92 substituiu o INPC pelo IRSM, e diversificou a forma da
majoração dos benefícios, como também para a correção dos salários, a saber:
Os benefícios e
salários inclusive o mínimo, passaram a Ter reajustes pelo FAS (Fator de
Atualização Salarial) apurado pela variação quadrimestral do IRSM (janeiro,
maio, setembro), com antecipação nos meses intermediários (art.9º, caput)
Para todos os demais
fins, inclusive a correção dos salários de contribuição continuou vigorando a
regra do antigo art.31 da Lei nº.88.213/91, com a substituição do INPC pelo
IRSM (art.9º, §2º).
Com a edição do Plano
Real, aprovado pela Lei nº.8.880/94, a majoração dos benefícios e a atualização
dos salários de contribuição tiveram o seguinte tratamento:
Os benefícios já
outorgados tiveram seus valores já concedidos em URVs pela URV do último dia do
mês, e daí por diante foram majorados anualmente pelo IPCr (art.20, da Lei
nº.8.880/94).
Na apuração do salário de benefício,
para concessão de benefício, a partir de 1º de março de 1994 tomar-se-ia duas
providências (art.21, § § 1º e 2º, da Lei nº.8.880/94):
Os salários de contribuição anteriores
a 01/3/94 deveriam ser corrigidos até o mês de fevereiro de 1994, na forma do
art.31, da Lei n8.213/91 e alteração da Lei nº.8.542/92 (INPC até 12/92, e IRSM
de 1/93 até 02/94). Depois de sofrerem a
correção até o mês de 02/94, os valores apurados seriam convertidos em URV pelo
seu valor nominal fixado para o dia 28/2/94. A partir da primeira emissão do
Real (01/07/94) os salários-de-contribuição computados dessa forma passariam a
ser corrigidos pelo IPCr.
O legislador ordinário preservou a
plena correção monetária de todos os salários-de-contribuição usados no cálculo
do salário de benefício, atendendo a exigência de aplicação da correção mês a
mês no valor desses salários, para os benefícios que seriam concedidos a partir
de 1º de março de 1994, caso dos presentes autos. A regra do art.21 foi clara ao determinar a
inclusão do IRSM de fevereiro de 1994, que é o caso dos autores, que tiveram
seus benefícios concedidos entre fevereiro de 1994 a fevereiro de 1997.
O INSS, entretanto, ao aplicar a Lei,
concedendo o benefício, optou pelo tratamento, para ambos os grupos referidos
acima. Ou seja, em vez de efetuar o cálculo na forma preconizada pelo art.21,
com aplicação do IRSM de fevereiro de 1994 (39,67%) no cômputo da correção
monetária até 28/02, o INSS elaborou somente uma única grade de cálculo, na
forma do art.20, onde a conversão para a URV viera com perdas. Perdas estas,
agora estendidas para os benefícios concedidos após 01 de março de 1994,
contrariando a Lei. Esqueceu-se a Autarquia de que a regra para os novos
benefícios era diferente, eis que o art.21 determinava a inclusão da correção
monetária (IRSM 39,76%). O valor apurado com a aplicação do IRSM de janeiro de
1994, para trás, foi pura e simplesmente transformado em URV, sem a necessária
aplicação do IRSM de fevereiro de 39,76%. O índice de um mês inteiro ficou sem
ser aplicado sobre os salários-de-contribuição anteriores, sendo ignorado pela
ré.
Considerando que a conversão ocorreu pelo
valor da URV fixado para o último dia do mês, obrigatoriamente o coeficiente de
atualização deveria considerar o IRSM do mês de fevereiro. Ao observar as
tabelas elaboradas pelo Instituto a partir de Março de 1994, todas elas
acabaram escondendo o IRSM de fevereiro de 1994, fixando 39,76% (Resolução IBGE
nº.20/94, DOU 22/3/94), que deveria compor a correção monetária dos
salários-de-contribuição, conforme disposição legal do art.21 da Lei
nº.8.880/94, que transcrevemos:
“NOS BENEFÍCIOS
CONCEDIDOS COM BASE NA LEI 8.213/91, COM DATA DE INÍCIO A PARTIR DE 1º DE MARÇO
DE 1994, O SALÁRIO DE BENEFÍCIOS SERÁ CALCULADO NOS TERMOS DO ART.29 DA
REFERIDA LEI, TORNANDO OS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO EXPRESSO EM URV.”
“§1º - PARA OS FINS DO
DISPOSTO NESTE ARTIGO, OS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO REFERENTES ÀS COMPETÊNCIAS
ANTERIORES A MARÇO DE 1994 SERÃO CORRIGIDOS, MONETÁRIAMENTE ATÉ O MÊS DE
FEVEREIRO DE 1994, PELOS ÍNDICES PREVISTOS NO ARTIGO 31 DA LEI Nº.8.213/91, COM
AS ALETAÇÕES DA LEI Nº.8.542/92, E CONVERTIDOS EM URV, PELO VALOR EM CRUZEIROS
REAIS DO EQUIVALENTE EM URV NO DIA 28 DE FEVEREIRO DE 1994.”
A base legal para
incluir o IRSM de fevereiro não consta apenas da Lei nº.8.880/94. Ela já
figurava nas disposições da Lei nº.8.542/92, que somente foi revogada com a
Medida Provisória nº.434/94, que instituiu a URV e vigorou apenas a partir de
1º de março de 1994. A exclusão do índice do IRSM referente a fevereiro, fato
que representava um verdadeiro expurgo ou redutor nos cálculos da atualização
monetária dos salários de contribuição, viola não apenas a Constituição
Federal, mas também a legislação ordinária (Lei nº.8.880/94), totalmente
desrespeitada pelo administrador previdenciário, ferindo, pois, direito
líquido e certo do segurado. Em razão de todos esses argumentos, especialmente
sob o aspecto constitucional e legislativo, o IRSM que representou a inflação
de fevereiro de 1994, jamais poderia Ter sido alijado do cálculo da correção
monetária dos salários de contribuição de 02/92 até 02/94, ainda mais
constatando que na correção de seus créditos, o instituto fez incidir,
imediatamente, o IRSM de 02/94, elaborando tabela diversa.
Outrossim, oportuno
trazer à baila entendimentos consolidados em nossos tribunais, a saber:
PROCESSO CIVIL –
PREVIDENCIÁRIO – AGRAVO REGIMENTAL – ERRO BENEFICIO CONCEDIDO APE-CONTRIBUIÇÃO
– ATUALIZAÇÃO – INCLUSÃO DO IRSM DE FEVEREIRO DE 1994 (39,76%) – LEGALIDADE –
1. NA ATUALIZAÇÃO DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO AP DO
MESMO ANO, NO PERCENTUAL DE 39,76%, ANTES DA CONVERSÃO EM URV, NOS TERMOS DA
LEI 8.880/94, ART.21, § 1º.
PRECEDENTES. 2. AGRAVO
PROVIDO.(STJ –AGRESP 277104-SC 5ª T. – REL. MIN.EDSON VIDIGAL – DJU 18.12.2000
– P.00234).
PREVIDENCIÁRIO –
BENEFÍCIO – SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO – ATUALIZAÇÃO – INCIDÊNCIA DO IRSM DE
FEVEREIRO DE 1994 (39,76%) – REAJUSTE – 1. NA ATUALIZAÇÃO DOS
SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO INFORMADORES DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO, DEVE INCIDIR,
ANTES DA CONVERSÃO EM URV, O IRSM DE FEVEREIRO DE 1994 (39,76%), CONSOANTE
PRECONIZADO PELO ART.21, § 1º, DA LEI 8.880/94. 2. AOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS
APEIRO REAJUSTE, A TÍTULO DE PRESERVAR SEU VALOR REAL. 3. RECURSO CONHECIDO EM
PARTE E, NESSA, PROVIDO. (STJ – RESP 212820 – (199900396286) – SP – 5º T. –
REL. MIN. GILSON DIPP – DJU 05.06.2000 – P.00194).
PROCESSUAL PREVIDENCIÁRIO –
SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO – ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA – IRSM 39,76% REFERENTE A
FEVEREIRO DE 1994 – RECURSO DO OBREIRO – NA ATUALIZAÇÃO DOS
SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO PARA FINS DE CÁLCULOS DA RENDA MENSAL INICIAL DO
BENEFÍCIO, DEVE-SE LEVAR EM CONSIDERAÇÃO O IRSM DE FEVEREIRO DE 1994 (39,76%)
ANTES DA CONVERSÃO EM URV, TOMANDO-SE ESTA PELO VALOR DE CR$ 637,64 DE 28 DE
FEVEREIRO DE 1994 (§5º DO ART.20 DA LEI 8.880/94). RECURSO CONHECIDO E
PROVIDO.(STJ – RESP 272246 – SP – 5ª T. - REL. MIN. JOSÉ ARNALDO DA FONSECA –
DJU 11.12.2000 – P. 00231).
Não obstante o autor Ter sido
prejudicado em relação quanto a exclusão do IRSM de fevereiro de 94, á ré não
incluiu o resíduo correspondente aos 10% referente ao IRSM de janeiro de 1994,
não antecipado no mês de fevereiro/94. Ante o acima noticiado, o Superior
Tribunal de Justiça assim se pronunciou:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO –
REVISIONAL DE BENEFÍCIO – INPS CONVERSÃO EM URV – LEI 8.8880/94 – PERDA DO
VALOR REAL – INCLUSÃO DO RESÍDUO DE 10% REFERENTE AO IRSM DE JANEIRO/94 E O
IRSM INTEGRAL DE FEVEREIRO/94 – NONORÁRIOS DE ADVOGADO – NÃO HÁ ISENÇÃO –
JUSTIÇA GRATUITA – JUROS DE MORA – PERCENTUAL E TERMO INICIAL – 1. O REAJUSTE
DOS BENEFÍCIOS SÃO FEITOS COM BASE NO INPC, COM AS MODIFICAÇÕES LEGAIS POSTERIORES,
SENDO DEVIDAS AS INCLUSÕES DO RESÍDUO DE 10% REFERENTE AO IRSM DE JANEIRO DE
1994, NÃO ANTECIPADO NO MÊS DE FEVEREIRO DO MESMO ANO, BEM COMO DO IRSM DE
JANEIRO DE 1994 (39,76%), ANTES DA CONVERSÃO DO VALOR NOMINAL DO BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO EM URV, COM O FIM DE MANTER O SEU VALOR REAL. 2. NÃO HÁ ISENÇÃO
DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PARA OS BENEFICIÁRIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. Lei
nº.1.060/50, ART. 3º. 3. JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS SÃO DEVIDOS A PARTIR DA
CITAÇÃO VÁLIDA. 4. PRECEDENTES. 5. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO QUANTO AOS
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, QUANTO À APLICAÇÃO DO IPC E QUANTO AO TERMO INICIAL DE
JUROS, ESTES QUE SÃO DE 12% AO ANO. (STJ – RESP 228995 – (1999900800540) – RN – 5ª T. –
REL. MIN. EDSON VIDIGAL – DJU 19.06.2000 – P. 00183).
Assim, não há dúvida
que a exclusão dos índices acima noticiado afronta a Constituição, ofende a Lei
e causa prejuízo ao autor, tudo indicando que estão reunidos os requisitos
necessários para a intervenção judicial visando estabelecer o império da Lei e
da Ordem Constitucional.
DOS PEDIDOS
Ante o exposto,
pleiteia o autor as verbas abaixo mencionadas:
– Recalcular o salário do autor,
considerando o cálculo de atualização monetária do salário de contribuição
anterior a 01/03/94 o percentual do IRSM de janeiro de 94, correspondente ao
resíduo de 10% e fevereiro de 94 de 39,76% de maneira que o salário de
benefício corresponda à média corrigida de todos os salários de
contribuição, sem imposição de redutores, fixando-se a renda mensal inicial
correta;
– Determinar ao INSS
que promova a implantação da renda mensal correta, no beneficio do autor, do
IRSM de Fevereiro de 1994, de 39,76% sobre o salário de contribuição anterior a
março de 1994, com o pagamento imediatamente após o trânsito em julgado da
decisão, para não gerar diferenças futuras;
– Pagar todas as
diferenças encontradas, de uma só vez, que se formarem em decorrência da
revisão e do recalculo aqui solicitado, corrigidas desde a época da competência
de cada parcela, até a efetiva implantação da diferença no benefício do autor
até a liquidação, juros de mora a razão de 0,5% ao mês, contados da citação,
mas aplicados sobre todo o montante corrigido na data da citação e, a partir
daí, mês a mês, de forma decrescente, até o efetivo pagamento, e demais despesas
processuais, além de outros encargos da sucumbência e,
– Honorários Advocatícios.
- que Este Juízo
determine a citação do réu dos termos desta ação e para que compareça à
audiência de conciliação que for designada e em não havendo composição, apresente
a contestação que tiver, pena de revelia, acompanhando o feito até final
decisão, que deverá decretar a procedência do feito, condenando a ré ao
pagamento do pedido.
- provar o alegado por
todos os meios de provas em direito admitidos, especialmente requisição de
processo administrativo, juntada de novos documentos, oitiva de testemunhas,
perícias e vistorias.
Dá à causa do valor de R$ 21.000,00
(vinte e hum mil reais).
Nestes termos,
Pede deferimento.
Local e data.
(a) Advogado e nº
da OAB
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