sexta-feira, 3 de fevereiro de 2012

Modelo Ação Revisional de Benefícios

 Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Presidente do Juizado Especial Federal no Estado de ...   






IGNÁCIO DE LOYOLA, nacionalidade ..., estado civil ..., profissão ..., RG ..., CPF ..., benefício nº ..., residente e domiciliado na rua ..., nº ..., bairro ..., na cidade de ..., Estado de ..., por seu advogado ao final firmado, vem, com respeito e acatamento de estilo à presença de Vossa Excelência, propor a presente

AÇÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIOS

Em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, sediado nesta Cidade de ..., na rua ..., nº ..., bairro ..., pelos fatos e fundamentos abaixo expostos:
DOS FATOS
 O autor é aposentado por tempo de serviço, que iniciou-se em ..................., com renda mensal atual na ordem de R$............... (.................), sob benefício nº..................
Os artigos 201, § 3º e 202, caput, da Constituição Federal de 1988, e o artigo 31 da Lei nº.8.213/91, estabaleceram que a renda inicial dos benefícios deveriam ser fixadas em razão dos salários-de-benefício, correspondente à média dos salários-de-contribuição corrigidos mês a mês.
A redação do art.31, da Lei nº.8.213/91 escolhera a variação do INPC para o reajuste dos benefícios, como também para a correção dos valores integrantes dos salários-de-benefício. Essa regra vigorou até Dezembro de 1992.
A partir de Janeiro de 1993, a Lei nº.8.542/92 substituiu o INPC pelo IRSM, e diversificou a forma da majoração dos benefícios, como também para a correção dos salários, a saber:
Os benefícios e salários inclusive o mínimo, passaram a Ter reajustes pelo FAS (Fator de Atualização Salarial) apurado pela variação quadrimestral do IRSM (janeiro, maio, setembro), com antecipação nos meses intermediários (art.9º, caput)
Para todos os demais fins, inclusive a correção dos salários de contribuição continuou vigorando a regra do antigo art.31 da Lei nº.88.213/91, com a substituição do INPC pelo IRSM (art.9º, §2º).
Com a edição do Plano Real, aprovado pela Lei nº.8.880/94, a majoração dos benefícios e a atualização dos salários de contribuição tiveram o seguinte tratamento:
Os benefícios já outorgados tiveram seus valores já concedidos em URVs pela URV do último dia do mês, e daí por diante foram majorados anualmente pelo IPCr (art.20, da Lei nº.8.880/94).
Na apuração do salário de benefício, para concessão de benefício, a partir de 1º de março de 1994 tomar-se-ia duas providências (art.21, § § 1º e 2º, da Lei nº.8.880/94):
Os salários de contribuição anteriores a 01/3/94 deveriam ser corrigidos até o mês de fevereiro de 1994, na forma do art.31, da Lei n8.213/91 e alteração da Lei nº.8.542/92 (INPC até 12/92, e IRSM de 1/93 até 02/94).  Depois de sofrerem a correção até o mês de 02/94, os valores apurados seriam convertidos em URV pelo seu valor nominal fixado para o dia 28/2/94. A partir da primeira emissão do Real (01/07/94) os salários-de-contribuição computados dessa forma passariam a ser corrigidos pelo IPCr.
O legislador ordinário preservou a plena correção monetária de todos os salários-de-contribuição usados no cálculo do salário de benefício, atendendo a exigência de aplicação da correção mês a mês no valor desses salários, para os benefícios que seriam concedidos a partir de 1º de março de 1994, caso dos presentes autos.  A regra do art.21 foi clara ao determinar a inclusão do IRSM de fevereiro de 1994, que é o caso dos autores, que tiveram seus benefícios concedidos entre fevereiro de 1994 a fevereiro de 1997.
O INSS, entretanto, ao aplicar a Lei, concedendo o benefício, optou pelo tratamento, para ambos os grupos referidos acima. Ou seja, em vez de efetuar o cálculo na forma preconizada pelo art.21, com aplicação do IRSM de fevereiro de 1994 (39,67%) no cômputo da correção monetária até 28/02, o INSS elaborou somente uma única grade de cálculo, na forma do art.20, onde a conversão para a URV viera com perdas. Perdas estas, agora estendidas para os benefícios concedidos após 01 de março de 1994, contrariando a Lei. Esqueceu-se a Autarquia de que a regra para os novos benefícios era diferente, eis que o art.21 determinava a inclusão da correção monetária (IRSM 39,76%). O valor apurado com a aplicação do IRSM de janeiro de 1994, para trás, foi pura e simplesmente transformado em URV, sem a necessária aplicação do IRSM de fevereiro de 39,76%. O índice de um mês inteiro ficou sem ser aplicado sobre os salários-de-contribuição anteriores, sendo ignorado pela ré.
 Considerando que a conversão ocorreu pelo valor da URV fixado para o último dia do mês, obrigatoriamente o coeficiente de atualização deveria considerar o IRSM do mês de fevereiro. Ao observar as tabelas elaboradas pelo Instituto a partir de Março de 1994, todas elas acabaram escondendo o IRSM de fevereiro de 1994, fixando 39,76% (Resolução IBGE nº.20/94, DOU 22/3/94), que deveria compor a correção monetária dos salários-de-contribuição, conforme disposição legal do art.21 da Lei nº.8.880/94, que transcrevemos:
“NOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS COM BASE NA LEI 8.213/91, COM DATA DE INÍCIO A PARTIR DE 1º DE MARÇO DE 1994, O SALÁRIO DE BENEFÍCIOS SERÁ CALCULADO NOS TERMOS DO ART.29 DA REFERIDA LEI, TORNANDO OS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO EXPRESSO EM URV.”
“§1º - PARA OS FINS DO DISPOSTO NESTE ARTIGO, OS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO REFERENTES ÀS COMPETÊNCIAS ANTERIORES A MARÇO DE 1994 SERÃO CORRIGIDOS, MONETÁRIAMENTE ATÉ O MÊS DE FEVEREIRO DE 1994, PELOS ÍNDICES PREVISTOS NO ARTIGO 31 DA LEI Nº.8.213/91, COM AS ALETAÇÕES DA LEI Nº.8.542/92, E CONVERTIDOS EM URV, PELO VALOR EM CRUZEIROS REAIS DO EQUIVALENTE EM URV NO DIA 28 DE FEVEREIRO DE 1994.”
A base legal para incluir o IRSM de fevereiro não consta apenas da Lei nº.8.880/94. Ela já figurava nas disposições da Lei nº.8.542/92, que somente foi revogada com a Medida Provisória nº.434/94, que instituiu a URV e vigorou apenas a partir de 1º de março de 1994. A exclusão do índice do IRSM referente a fevereiro, fato que representava um verdadeiro expurgo ou redutor nos cálculos da atualização monetária dos salários de contribuição, viola não apenas a Constituição Federal, mas também a legislação ordinária (Lei nº.8.880/94), totalmente desrespeitada  pelo administrador previdenciário, ferindo, pois, direito líquido e certo do segurado. Em razão de todos esses argumentos, especialmente sob o aspecto constitucional e legislativo, o IRSM que representou a inflação de fevereiro de 1994, jamais poderia Ter sido alijado do cálculo da correção monetária dos salários de contribuição de 02/92 até 02/94, ainda mais constatando que na correção de seus créditos, o instituto fez incidir, imediatamente, o IRSM de 02/94, elaborando tabela diversa.
Outrossim, oportuno trazer à baila entendimentos consolidados em nossos tribunais, a saber:
PROCESSO CIVIL – PREVIDENCIÁRIO – AGRAVO REGIMENTAL – ERRO BENEFICIO CONCEDIDO APE-CONTRIBUIÇÃO – ATUALIZAÇÃO – INCLUSÃO DO IRSM DE FEVEREIRO DE 1994 (39,76%) – LEGALIDADE – 1. NA ATUALIZAÇÃO DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO AP DO MESMO ANO, NO PERCENTUAL DE 39,76%, ANTES DA CONVERSÃO EM URV, NOS TERMOS DA LEI 8.880/94, ART.21, § 1º. 
PRECEDENTES. 2. AGRAVO PROVIDO.(STJ –AGRESP 277104-SC 5ª T. – REL. MIN.EDSON VIDIGAL – DJU 18.12.2000 – P.00234).
PREVIDENCIÁRIO – BENEFÍCIO – SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO – ATUALIZAÇÃO – INCIDÊNCIA DO IRSM DE FEVEREIRO DE 1994 (39,76%) – REAJUSTE – 1. NA ATUALIZAÇÃO DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO INFORMADORES DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO, DEVE INCIDIR, ANTES DA CONVERSÃO EM URV, O IRSM DE FEVEREIRO DE 1994 (39,76%), CONSOANTE PRECONIZADO PELO ART.21, § 1º, DA LEI 8.880/94. 2. AOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS APEIRO REAJUSTE, A TÍTULO DE PRESERVAR SEU VALOR REAL. 3. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA, PROVIDO. (STJ – RESP 212820 – (199900396286) – SP – 5º T. – REL. MIN. GILSON DIPP – DJU 05.06.2000 – P.00194).
PROCESSUAL PREVIDENCIÁRIO – SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO – ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA – IRSM 39,76% REFERENTE A FEVEREIRO DE 1994 – RECURSO DO OBREIRO – NA ATUALIZAÇÃO DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO PARA FINS DE CÁLCULOS DA RENDA MENSAL INICIAL DO BENEFÍCIO, DEVE-SE LEVAR EM CONSIDERAÇÃO O IRSM DE FEVEREIRO DE 1994 (39,76%) ANTES DA CONVERSÃO EM URV, TOMANDO-SE ESTA PELO VALOR DE CR$ 637,64 DE 28 DE FEVEREIRO DE 1994 (§5º DO ART.20 DA LEI 8.880/94). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(STJ – RESP 272246 – SP – 5ª T. - REL. MIN. JOSÉ ARNALDO DA FONSECA – DJU 11.12.2000 – P. 00231).
Não obstante o autor Ter sido prejudicado em relação quanto a exclusão do IRSM de fevereiro de 94, á ré não incluiu o resíduo correspondente aos 10% referente ao IRSM de janeiro de 1994, não antecipado no mês de fevereiro/94. Ante o acima noticiado, o Superior Tribunal de Justiça assim se pronunciou:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO – REVISIONAL DE BENEFÍCIO – INPS CONVERSÃO EM URV – LEI 8.8880/94 – PERDA DO VALOR REAL – INCLUSÃO DO RESÍDUO DE 10% REFERENTE AO IRSM DE JANEIRO/94 E O IRSM INTEGRAL DE FEVEREIRO/94 – NONORÁRIOS DE ADVOGADO – NÃO HÁ ISENÇÃO – JUSTIÇA GRATUITA – JUROS DE MORA – PERCENTUAL E TERMO INICIAL – 1. O REAJUSTE DOS BENEFÍCIOS SÃO FEITOS COM BASE NO INPC, COM AS MODIFICAÇÕES LEGAIS POSTERIORES, SENDO DEVIDAS AS INCLUSÕES DO RESÍDUO DE 10% REFERENTE AO IRSM DE JANEIRO DE 1994, NÃO ANTECIPADO NO MÊS DE FEVEREIRO DO MESMO ANO, BEM COMO DO IRSM DE JANEIRO DE 1994 (39,76%), ANTES DA CONVERSÃO DO VALOR NOMINAL DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO EM URV, COM O FIM DE MANTER O SEU VALOR REAL. 2. NÃO HÁ ISENÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PARA OS BENEFICIÁRIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. Lei nº.1.060/50, ART. 3º. 3. JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS SÃO DEVIDOS A PARTIR DA CITAÇÃO VÁLIDA. 4. PRECEDENTES. 5. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO QUANTO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, QUANTO À APLICAÇÃO DO IPC E QUANTO AO TERMO INICIAL DE JUROS, ESTES QUE SÃO DE 12% AO ANO. (STJ – RESP 228995 – (1999900800540) – RN – 5ª T. – REL. MIN. EDSON VIDIGAL – DJU 19.06.2000 – P. 00183).
Assim, não há dúvida que a exclusão dos índices acima noticiado afronta a Constituição, ofende a Lei e causa prejuízo ao autor, tudo indicando que estão reunidos os requisitos necessários para a intervenção judicial visando estabelecer o império da Lei e da Ordem Constitucional.

DOS PEDIDOS
Ante o exposto, pleiteia o autor as verbas abaixo mencionadas:
– Recalcular o salário do autor, considerando o cálculo de atualização monetária do salário de contribuição anterior a 01/03/94 o percentual do IRSM de janeiro de 94, correspondente ao resíduo de 10% e fevereiro de 94 de 39,76% de maneira que o salário de benefício corresponda  à média corrigida de todos os salários de contribuição, sem imposição de redutores, fixando-se a renda mensal inicial correta;
– Determinar ao INSS que promova a implantação da renda mensal correta, no beneficio do autor, do IRSM de Fevereiro de 1994, de 39,76% sobre o salário de contribuição anterior a março de 1994, com o pagamento imediatamente após o trânsito em julgado da decisão, para não gerar diferenças futuras;
– Pagar todas as diferenças encontradas, de uma só vez, que se formarem em decorrência da revisão e do recalculo aqui solicitado, corrigidas desde a época da competência de cada parcela, até a efetiva implantação da diferença no benefício do autor até a liquidação, juros de mora a razão de 0,5% ao mês, contados da citação, mas aplicados sobre todo o montante corrigido na data da citação e, a partir daí, mês a mês, de forma decrescente, até o efetivo pagamento, e demais despesas processuais, além de outros encargos da sucumbência e,
 – Honorários Advocatícios.
- que Este Juízo determine a citação do réu dos termos desta ação e para que compareça à audiência de conciliação que for designada e em não havendo composição, apresente a contestação que tiver, pena de revelia, acompanhando o feito até final decisão, que deverá decretar a procedência do feito, condenando a ré ao pagamento do pedido.
- provar o alegado por todos os meios de provas em direito admitidos, especialmente requisição de processo administrativo, juntada de novos documentos, oitiva de testemunhas, perícias e vistorias.
Dá à causa do valor de R$ 21.000,00 (vinte e hum mil reais).
Nestes termos,
Pede deferimento.
Local e data.
(a)  Advogado e nº da OAB

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