sábado, 18 de fevereiro de 2012

PEDIDO DE AVERBAÇÃO DE PENHORA DE VEÍCULO AUTOMOTOR NO RENAJUD

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ____ VARA (XXX) DA COMARCA DE (XXX)









Autos nº. (XXX)





(EXEQUENTE), por meio do seu bastante procurador infra assinado, nos autos da ação que move em face de (EXECUTADO), vem perante Vossa Excelência, requerer a inserção veículode propriedade do Executado no Sistema on line de Restrição Judicial de Veículos (RENAJUD), com fulcro no caput do art. 6º do REGULAMENTO RENAJUD (versão 1.0), que assim dispõe:

"Art. 6º O sistema RENAJUD versão 1.0 permite o envio de ordens judiciais eletrônicas de restrição de transferência, de licenciamento e de circulação, bem como a averbação de registro de penhora de veículos automotores cadastrados na Base Índice Nacional (BIN)
do Registro Nacional de Veículos Automotores – RENAVAM.
….........................................”


Deste feita, requer que seja efetuada a averbação da penhora do veículo do EXECUTADO, com base no art. 10 do Regulamento do RENAJUD*.

Insta informar que o EXECUTADO encontra -se inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas nº (XXX).**

Nesses termos,
Pede e espera deferimento.

(Local, data e ano).

(Nome e assinatura do advogado).

Notas:
* Art. 10. Efetivada em processo judicial a penhora de veículo automotor, o juiz poderá realizar a averbação do respectivo ato no sistema RENAJUD, mediante registro da data da constrição, do valor da avaliação, do valor da execução/cumprimento da sentença e da data da atualização do valor da execução/cumprimento da sentença.
** O Executado pode ser Pessoa Jurídica.
http://uj.novaprolink.com.br/praticaprocessual/peticao/1702/pedido_de_averbacao_de_penhora_de_veiculo_automotor_no_renajud

sexta-feira, 17 de fevereiro de 2012

Modelo CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL A VISTA ENTRE PESSOAS FÍSICAS


CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL A VISTA ENTRE PESSOAS FÍSICAS   
 
As partes abaixo qualificadas:


  
VENDEDOR: TULIO DE TAL, brasileiro, solteiro, lanterneiro, portadora Cédula de Identidade n.º 08.236.529, inscrita no CPF/MF sob o n.º 0000000000, residente e domiciliado na Rua Antônio Duarte Guimarães n° 20 – Bairro- xxxxxxxxx- Cabo Frio RJ- CEP 28920-970.
    
COMPRADOR: xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx, brasileiro, solteiro, carpinteiro, portadora Cédula de Identidade n° 031712072006-0 inscrito no CPF/MF sob o nºxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx, residente e domiciliado na Rua da Liberdade n° 28 Bairro - Monte Alegre – Cabo Frio – RJ CEP28900-000
 
Firmam entre si o presente Contrato de Compra e Venda de Bem Imóvel a Vista entre Pessoas Físicas, que se regerá pelas cláusulas e condições a seguir descritas:
           

DO OBJETO DO CONTRATO
           

Cláusula 1ª. O presente contrato tem como OBJETO a venda entre as partes de um lote de terreno, tendo as seguintes metragens: cinco (05) metros de frente dezesseis (16) metros de lateral esquerda, dezesseis (16) metros de lateral direita e cinco (05) metros de fundos situado na Travessa da Liberdade n°13, Bairro – Rainha da Sucata– Cabo Frio – RJ CEP 28900-000, de propriedade do VENDEDOR, adquirido este por meio de compra, livre de qualquer vício ou ônus
    

DAS OBRIGAÇÕES


Clausula 2ª. Pelo presente contrato o vendedor se obriga a transferir o domínio do imóvel acima descrito e o comprador a pagar o preço em dinheiro.
Cláusula 3ª. Será de responsabilidade do VENDEDOR o pagamento dos impostos, taxas e despesas que incidam sobre o imóvel até a entrega do imóvel, momento em que esta obrigação passará ao COMPRADOR.
    
Cláusula 4ª. O COMPRADOR se responsabilizará pelas despesas com a escritura e registro do imóvel, a ser realizada quando da quitação do valor acertado neste instrumento.

Cláusula 5ª. Quando da assinatura deste contrato, o VENDEDOR deverá disponibilizar o imóvel ao COMPRADOR livre de pessoas ou coisas.

Cláusula 6ª. Se Até a efetiva entrega do imóvel ao comprador, o vendedor se responsabiliza por quaisquer danos eventualmente ocorridos no imóvel.

Cláusula 7ª. Independente do prazo convencionado entre as partes para o pagamento, se antes da efetiva entrega do imóvel o comprador se tornar insolvente, o vendedor é autorizado a reter o imóvel até que o comprador apresente garantias de que irá efetuar o pagamento no dia previsto.
           

DA MULTA
    

Cláusula 8ª. Caso alguma das partes não cumpra o disposto nas cláusulas estabelecidas neste instrumento, responsabilizar-se-á pelo pagamento de multa equivalente a 6% do valor da venda do imóvel.
        
     
DO PAGAMENTO
       

Cláusula 9ª. Por força deste instrumento, o COMPRADOR pagará ao VENDEDOR a quantia de R$2.000,00 (dois reais), à vista, no dia de 22 de setembro de 2009, no que dá plena, rasa e total quitação neste ato. 

CONDIÇÕES GERAIS
      

Cláusula 10ª. O presente contrato passa a valer a partir da assinatura pelas partes, obrigando-se a ele os herdeiros ou sucessores das mesmas.
        





DO FORO
   
 
Cláusula 11ª. Para dirimir quaisquer controvérsias oriundas do CONTRATO, as partes elegem o foro da comarca de Cabo Frio.     
    
Assim, por estarem justo e contratados, firmam o presente instrumento, em duas vias de igual teor, juntamente com 2 (duas) testemunhas.
     

Cabo Frio 22 de setembro de 2009.
      



xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx
RG: 08.236xxxxxxxxxx




xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx    
RG: 0317120xxxxxxxxxxxxxx


Testemunha:
CPF





Testemunha:
CPF

Modelo APOSENTADORIA ESPECIAL REVISÃO ORTN



Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Federal do Juizado Especial Previdenciário Federal da Comarca de ...., Estado de ....




BRAYAN, nacionalidade ..., estado civil ..., profissão ..., RG ..., CPF ..., benefício nº ..., residente e domiciliado na rua ..., nº ..., bairro ..., na cidade de ..., Estado de ..., pro seu advogado ao final firmado, vem, com respeito e acatamento de estilo à presença de Vossa Excelência, propor a presente

AÇÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIOS

Em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, sediado nesta Cidade de ..., na rua ..., n° ..., bairro ..., pelos fatos e fundamentos abaixo expostos:
1. - O autor recebe aposentadoria especial, que iniciou-se em ..................., com renda mensal atual na ordem de  R$....... (.........................) e seu benefício é mantido sob o nº...............
2.- A renda mensal inicial da prestação, nos termos da legislação aplicada na época, era calculada com base no salário de benefício, que correspondia a média dos trinta e seis (36) últimos salários de contribuição.
3.- Dos salários de contribuição utilizados para apuração do salário de benefício, os anteriores aos doze meses deviam ser corrigidos monetariamente.
4.- Acontece, que os salários de contribuição que antecederam os doze últimos foram corrigidos incorretamente, causando prejuízos de monta ao autor.
5.- Não obstante o réu ser obrigado a corrigi-los de acordo com a variação das ORTN/OTN, o fez segundo índices fixados em Portarias Ministeriais, concluindo por apurar salário de benefício inferior ao que decorreria da utilização dos índices adequados, fixando, em conseqüência, o valor da renda mensal inicial em valores inferiores ao devido.
6.- Fixando, como de fato fixou a renda mensal inicial do autor inferior ao devido, com os reajustamentos automáticos, concluiu-se pela ocorrência de prejuízos crescentes e cumulados, porque a base de cálculo de cada reajustamento é o valor anteriormente apurado.
7.- Em consonância com o art.21, da Consolidação das Leis da Previdência Social – Decreto nº.89.312/84, a renda mensal da aposentadoria tinha que ser calculada com base no salário de benefício, que correspondia à média dos trinta e seis (36) últimos salários de contribuição, conforme inciso II, do mesmo diploma legal.
8.- O § 1º, do artigo 3º, da Lei nº.5.890, de 08 de junho de 1973, consolidado no § 1º, artigo 21, da CLPS, determina que:
“...OS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO ANTERIORES AOS DOZE (12) ÚLTIMOS MESES SÃO PREVIAMENTE CORRIGIDOS DE ACORDO COM OS ÍNDICES ESTABELECIDOS PELO MPAS.”
9.- Empunha-se, dessa forma, corrigir monetariamente os salários mais antigos utilizados nos cálculos.
10.- O dispositivo legal acima mencionado dispensa exegese, no sentido de que o Ministério da Previdência e Assistência Social tinha a obrigação de estabelecer os índices que deveriam corrigir os salários de contribuição anteriores aos doze últimos.
11.- O MPAS não estava autorizado a estabelecer os índices a bel prazer, haja vista que sua obrigação era fixa-los de forma que os valores nominais dos salários de contribuição mais antigos fossem recompostos aos seus valores reais, de compra, na data de início da prestação.
12.- Não se corrigiam os doze salários de contribuição mais recentes mas os anteriores aos doze últimos meses tinham que ser efetivamente corrigidos.
13.- Outrossim, apesar da ordem legal não estabelecer um mecanismo para apuração dos índices, o fato é que eles deveriam refletir a inflação oficialmente medida, apesar disso, o MPAS jamais trouxe à tela, explicativos como apurava tais índices de correção, restringindo-se a editar portarias com os índices que estabelecia e que deviam corrigir os salários de contribuição anteriores aos doze últimos meses.
14.- Todavia, A Lei nº.6.423, entrando em vigor em 17 de junho de 1977, impôs por intermédio de seu artigo 1º que:
“A CORREÇÃO EM VIRTUDE DE DISPOSIÇÃO LEGAL OU ESTIPULAÇÃO DE NEGOCIO JURÍDICO, DA EXPRESSÃO MONETÁRIA DE OBRIGAÇÃO PECUNIÁRIA SOMENTE PODERÁ TER POR BASE A VARIAÇÃO NOMINAL DA OBRIGAÇÃO REAJUSTÁVEL DO TESOURO NACIONAL (ORTN).”
15.- Como a correção dos salários anteriores aos doze últimos meses do início do benefício decorria de disposição legal e o salário de benefício expressava a base de cálculo de obrigação pecuniária, o MPAS perdeu a faculdade de fixar os índices de correção.
16.- A partir da vigência da Lei nº.6.423/77, só poderia utilizar o critério da variação da ORTN, substituida depois pela OTN para declarar os índices que deveriam corrigir os salários de contribuição anteriores aos doze últimos meses.
17.- Contudo, o MPAS, sempre através de Portarias, continuou fixando índices contrários da variação das ORTN/OTN e da inflação oficialmente medida e o réu, ao apurar o salário de benefício do autor, corrigiu os salários de contribuição anteriores aos doze últimos, utilizando os índices irregularmente estabelecidos. 
18.- Os índices utilizados eram inferiores aos que decorriam da variação das ORTN/OTN, valendo observarque a variação de tais títulos obedeciam a inflação oficialmente medida.
19.- Apenas para argumentar,  mesmo que o réu não estivesse obrigado a adotar os índices de variação ORTN/OTN, jamais poderia estabelecer índices que não corrigissem efetivamente os salários de contribuição mais antigos, pena de se caracterizar descumprimento da norma, seu desvirtuamento e sua ineficácia prática.
20.- Corrigidos seus salários de contribuição de acordo com os índices estabelecidos em Portarias, a conseqüência é que seu salário de benefício resultou inferior ao que deveria e também inferior o valor da renda mensal inicial da prestação, já que aquele foi a base de cálculo desta.
21.- Contra tais índices o autor insurge por dois motivos:
a.- Contrariam o sentido do parágrafo 1º. Art.3º, da Lei nº.5.890/73, na medida em que não estabelecem o valor real dos salários de contribuição anteriores aos doze últimos meses, mesmo em se considerando a inflação oficialmente medida e,
b.- A partir da vigência da Lei nº.6.423/77 tinham que espressar a variação ORTN/OTN.
22.- Impõem-se, assim, seja reconhecido seu direito de Ter o salário de benefício apurado com a correção dos seus salários de contribuição que precedem os doze últimos meses, segundo os índices de variação das ORTN/OTN e, consequentemente, recalculado o valor da renda mensal e os reajustamentos de sua prestação.
23.- Oportuno destacar que à nível regional a matéria não mais comporta discussões, posto que sobre ela o E.TRF da Terceira Região, editou a Súmula nº.7, que transcrevemos, “in verbis”:
“PARA APURAÇÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS CONCEDIDOS ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988, A CORREÇÃO DOS VINTE E QUATRO (24) SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO ANTERIORES AOS ÚLTIMOS DOZE (12) DEVE SER FEITA EM CONFORMIDADE COM O QUE PREVÊ O ARTIGO 1º DA LEI Nº.6.423/77.”
24.- O Enunciado acima descrito é confirmado pelaS JurisprudênciaS do C.STJ, que destacamos abaixo:
“PREVIDENCIÁRIO, APOSENTADORIA, FIXAÇÃO, REAJUSTES, CRITÉRIOS.
A APOSENTADORIA POR IDADE OU POR TEMPO DE SERVIÇO, NO SISTEMA ANTERIOR, DEVE SER CALCULADA PELA VARIAÇÃO DA ORTN/OTN, EXCLUIDOS OS DOZE ÚLTIMOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO.
...”
(RESP Nº.46.106-5-RS, 5ª T., REL.MIN.JESUS COSTA LIMA, DJU 14/11/94)
“CONTRA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL PELA ALÍNEA “A” DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL, INGRESSA O INSS COM AGRAVO DE INTRUMENTO, SUSTENTANDO NEGATIVA DE VIGÊNCIA DO PARÁGRAFO 1º DO ART.21 DA CLPS, QUE CONSOLIDOU O PARÁGRAFO 1º DO ART. 3º DA LEI Nº.5.890/73.
NÃO HÁ O QUE REPARAR NA DECISÃO AGRAVADA.
A APOSENTADORIA POR IDADE OU POR TEMPO DE SERVIÇO, NO REGIME ANTERIOR À LEI Nº.8.213/91, DEVE SER CALCULADA PELA VARIAÇÃO DA ORTN/OTN, EXCLUÍDOS OS DOZE ÚLTIMOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO, NOS TERMOS DO ART.1º DA LEI Nº.6.423/77, CONSOANTE JURISPRUDÊNCIA RECENTE (AGRG NO AG 44.214, DJ 26/9/94; PESP 46.106, DJ 14.11.94; AGRG NO AG 56.448, DJ 28.11.94; PESP 57.715, DJ 06.03.95).
NEGO PROVIMENTO. “(AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº.64.439-1-SP (95/6561-4), MINISTRO ASSIS TOLEDO, D.J. 17/4/95).”
PREVIDENCIÁRIO – REVISÃO DE BENEFÍCIO – CÁLCULO.
OS CÁLCULOS DOS BENEFÍCIOS ANTERIORES À LEI Nº.8.213/91, DEVEM SER PROCESSADOS PELA VARIAÇÃO DAS ORTN/OTN, EXCLUIDOS OS ÚLTIMOS DOZE MESES DE CONTRIBUIÇÕES, O QUE NÃO OFENDE O PARÁGRAFO 1º, DO ART.21, DA CLPS, QUE CONSOLIDOU O ART. 3º, DA LEI Nº.5.890/73.
PRECEDENTES DO STJ
AGRAVO DESPROVIDO. “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº.62.970-8/RS, REL. MINISTRO CID FLAQUER SCARTESSINI, DJU DE 29/5/95, PG.15.545).
Ante o exposto, pleiteia o autor as verbas abaixo mencionadas:
a) – Revisão do valor do salário benefício, cujos salários de contribuição que precedem os doze últimos meses deverão ser corrigidos segundo os índices de variação ORTN/OTN;
b) – Revisão do valor da renda mensal inicial da prestação, com base no correto valor do seu salário-de-benefício;
c) – Revisão dos reajustamentos automáticos da renda inicial modificada, de acordo com a legislação pertinente;
d) – Condenação da ré ao pagamento do correto valor das prestações vincendas com base na revisão pleiteada e das diferenças relativas às vencidas, atinentes ao qüinqüênio não prescrito, corrigidas monetariamente desde quando devido o principal e,
e) - Honorários advocatícios.
Requer, pois, que Este Juízo determine a citação do réu dos termos desta ação e para que compareça à audiência de conciliação que for designada e em não havendo composição, apresente a contestação que tiver, pena de revelia, acompanhando o feito até final decisão, que deverá decretar a procedência do feito, condenando a ré ao pagamento do pedido.
Protestando provar o alegado por todos os meios de provas em direito admitidos, especialmente requisição de processo administrativo, juntada de novos documentos, oitiva de testemunhas, perícias e vistorias.
Termos em que, estando ciente de que os valores postulados perante este MM. Juízo Especial Federal Previdenciário não
poderá exceder a sessenta (60) salários mínimos e, dando-se à causa o valor de R$.14.400,00 (quatorze mil e quatrocentos reais),
p.deferimento
Local e data.
(a) Advogado e nº da OAB

sexta-feira, 3 de fevereiro de 2012

Modelo Ação Revisional de Benefícios

 Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Presidente do Juizado Especial Federal no Estado de ...   






IGNÁCIO DE LOYOLA, nacionalidade ..., estado civil ..., profissão ..., RG ..., CPF ..., benefício nº ..., residente e domiciliado na rua ..., nº ..., bairro ..., na cidade de ..., Estado de ..., por seu advogado ao final firmado, vem, com respeito e acatamento de estilo à presença de Vossa Excelência, propor a presente

AÇÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIOS

Em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, sediado nesta Cidade de ..., na rua ..., nº ..., bairro ..., pelos fatos e fundamentos abaixo expostos:
DOS FATOS
 O autor é aposentado por tempo de serviço, que iniciou-se em ..................., com renda mensal atual na ordem de R$............... (.................), sob benefício nº..................
Os artigos 201, § 3º e 202, caput, da Constituição Federal de 1988, e o artigo 31 da Lei nº.8.213/91, estabaleceram que a renda inicial dos benefícios deveriam ser fixadas em razão dos salários-de-benefício, correspondente à média dos salários-de-contribuição corrigidos mês a mês.
A redação do art.31, da Lei nº.8.213/91 escolhera a variação do INPC para o reajuste dos benefícios, como também para a correção dos valores integrantes dos salários-de-benefício. Essa regra vigorou até Dezembro de 1992.
A partir de Janeiro de 1993, a Lei nº.8.542/92 substituiu o INPC pelo IRSM, e diversificou a forma da majoração dos benefícios, como também para a correção dos salários, a saber:
Os benefícios e salários inclusive o mínimo, passaram a Ter reajustes pelo FAS (Fator de Atualização Salarial) apurado pela variação quadrimestral do IRSM (janeiro, maio, setembro), com antecipação nos meses intermediários (art.9º, caput)
Para todos os demais fins, inclusive a correção dos salários de contribuição continuou vigorando a regra do antigo art.31 da Lei nº.88.213/91, com a substituição do INPC pelo IRSM (art.9º, §2º).
Com a edição do Plano Real, aprovado pela Lei nº.8.880/94, a majoração dos benefícios e a atualização dos salários de contribuição tiveram o seguinte tratamento:
Os benefícios já outorgados tiveram seus valores já concedidos em URVs pela URV do último dia do mês, e daí por diante foram majorados anualmente pelo IPCr (art.20, da Lei nº.8.880/94).
Na apuração do salário de benefício, para concessão de benefício, a partir de 1º de março de 1994 tomar-se-ia duas providências (art.21, § § 1º e 2º, da Lei nº.8.880/94):
Os salários de contribuição anteriores a 01/3/94 deveriam ser corrigidos até o mês de fevereiro de 1994, na forma do art.31, da Lei n8.213/91 e alteração da Lei nº.8.542/92 (INPC até 12/92, e IRSM de 1/93 até 02/94).  Depois de sofrerem a correção até o mês de 02/94, os valores apurados seriam convertidos em URV pelo seu valor nominal fixado para o dia 28/2/94. A partir da primeira emissão do Real (01/07/94) os salários-de-contribuição computados dessa forma passariam a ser corrigidos pelo IPCr.
O legislador ordinário preservou a plena correção monetária de todos os salários-de-contribuição usados no cálculo do salário de benefício, atendendo a exigência de aplicação da correção mês a mês no valor desses salários, para os benefícios que seriam concedidos a partir de 1º de março de 1994, caso dos presentes autos.  A regra do art.21 foi clara ao determinar a inclusão do IRSM de fevereiro de 1994, que é o caso dos autores, que tiveram seus benefícios concedidos entre fevereiro de 1994 a fevereiro de 1997.
O INSS, entretanto, ao aplicar a Lei, concedendo o benefício, optou pelo tratamento, para ambos os grupos referidos acima. Ou seja, em vez de efetuar o cálculo na forma preconizada pelo art.21, com aplicação do IRSM de fevereiro de 1994 (39,67%) no cômputo da correção monetária até 28/02, o INSS elaborou somente uma única grade de cálculo, na forma do art.20, onde a conversão para a URV viera com perdas. Perdas estas, agora estendidas para os benefícios concedidos após 01 de março de 1994, contrariando a Lei. Esqueceu-se a Autarquia de que a regra para os novos benefícios era diferente, eis que o art.21 determinava a inclusão da correção monetária (IRSM 39,76%). O valor apurado com a aplicação do IRSM de janeiro de 1994, para trás, foi pura e simplesmente transformado em URV, sem a necessária aplicação do IRSM de fevereiro de 39,76%. O índice de um mês inteiro ficou sem ser aplicado sobre os salários-de-contribuição anteriores, sendo ignorado pela ré.
 Considerando que a conversão ocorreu pelo valor da URV fixado para o último dia do mês, obrigatoriamente o coeficiente de atualização deveria considerar o IRSM do mês de fevereiro. Ao observar as tabelas elaboradas pelo Instituto a partir de Março de 1994, todas elas acabaram escondendo o IRSM de fevereiro de 1994, fixando 39,76% (Resolução IBGE nº.20/94, DOU 22/3/94), que deveria compor a correção monetária dos salários-de-contribuição, conforme disposição legal do art.21 da Lei nº.8.880/94, que transcrevemos:
“NOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS COM BASE NA LEI 8.213/91, COM DATA DE INÍCIO A PARTIR DE 1º DE MARÇO DE 1994, O SALÁRIO DE BENEFÍCIOS SERÁ CALCULADO NOS TERMOS DO ART.29 DA REFERIDA LEI, TORNANDO OS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO EXPRESSO EM URV.”
“§1º - PARA OS FINS DO DISPOSTO NESTE ARTIGO, OS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO REFERENTES ÀS COMPETÊNCIAS ANTERIORES A MARÇO DE 1994 SERÃO CORRIGIDOS, MONETÁRIAMENTE ATÉ O MÊS DE FEVEREIRO DE 1994, PELOS ÍNDICES PREVISTOS NO ARTIGO 31 DA LEI Nº.8.213/91, COM AS ALETAÇÕES DA LEI Nº.8.542/92, E CONVERTIDOS EM URV, PELO VALOR EM CRUZEIROS REAIS DO EQUIVALENTE EM URV NO DIA 28 DE FEVEREIRO DE 1994.”
A base legal para incluir o IRSM de fevereiro não consta apenas da Lei nº.8.880/94. Ela já figurava nas disposições da Lei nº.8.542/92, que somente foi revogada com a Medida Provisória nº.434/94, que instituiu a URV e vigorou apenas a partir de 1º de março de 1994. A exclusão do índice do IRSM referente a fevereiro, fato que representava um verdadeiro expurgo ou redutor nos cálculos da atualização monetária dos salários de contribuição, viola não apenas a Constituição Federal, mas também a legislação ordinária (Lei nº.8.880/94), totalmente desrespeitada  pelo administrador previdenciário, ferindo, pois, direito líquido e certo do segurado. Em razão de todos esses argumentos, especialmente sob o aspecto constitucional e legislativo, o IRSM que representou a inflação de fevereiro de 1994, jamais poderia Ter sido alijado do cálculo da correção monetária dos salários de contribuição de 02/92 até 02/94, ainda mais constatando que na correção de seus créditos, o instituto fez incidir, imediatamente, o IRSM de 02/94, elaborando tabela diversa.
Outrossim, oportuno trazer à baila entendimentos consolidados em nossos tribunais, a saber:
PROCESSO CIVIL – PREVIDENCIÁRIO – AGRAVO REGIMENTAL – ERRO BENEFICIO CONCEDIDO APE-CONTRIBUIÇÃO – ATUALIZAÇÃO – INCLUSÃO DO IRSM DE FEVEREIRO DE 1994 (39,76%) – LEGALIDADE – 1. NA ATUALIZAÇÃO DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO AP DO MESMO ANO, NO PERCENTUAL DE 39,76%, ANTES DA CONVERSÃO EM URV, NOS TERMOS DA LEI 8.880/94, ART.21, § 1º. 
PRECEDENTES. 2. AGRAVO PROVIDO.(STJ –AGRESP 277104-SC 5ª T. – REL. MIN.EDSON VIDIGAL – DJU 18.12.2000 – P.00234).
PREVIDENCIÁRIO – BENEFÍCIO – SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO – ATUALIZAÇÃO – INCIDÊNCIA DO IRSM DE FEVEREIRO DE 1994 (39,76%) – REAJUSTE – 1. NA ATUALIZAÇÃO DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO INFORMADORES DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO, DEVE INCIDIR, ANTES DA CONVERSÃO EM URV, O IRSM DE FEVEREIRO DE 1994 (39,76%), CONSOANTE PRECONIZADO PELO ART.21, § 1º, DA LEI 8.880/94. 2. AOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS APEIRO REAJUSTE, A TÍTULO DE PRESERVAR SEU VALOR REAL. 3. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA, PROVIDO. (STJ – RESP 212820 – (199900396286) – SP – 5º T. – REL. MIN. GILSON DIPP – DJU 05.06.2000 – P.00194).
PROCESSUAL PREVIDENCIÁRIO – SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO – ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA – IRSM 39,76% REFERENTE A FEVEREIRO DE 1994 – RECURSO DO OBREIRO – NA ATUALIZAÇÃO DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO PARA FINS DE CÁLCULOS DA RENDA MENSAL INICIAL DO BENEFÍCIO, DEVE-SE LEVAR EM CONSIDERAÇÃO O IRSM DE FEVEREIRO DE 1994 (39,76%) ANTES DA CONVERSÃO EM URV, TOMANDO-SE ESTA PELO VALOR DE CR$ 637,64 DE 28 DE FEVEREIRO DE 1994 (§5º DO ART.20 DA LEI 8.880/94). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(STJ – RESP 272246 – SP – 5ª T. - REL. MIN. JOSÉ ARNALDO DA FONSECA – DJU 11.12.2000 – P. 00231).
Não obstante o autor Ter sido prejudicado em relação quanto a exclusão do IRSM de fevereiro de 94, á ré não incluiu o resíduo correspondente aos 10% referente ao IRSM de janeiro de 1994, não antecipado no mês de fevereiro/94. Ante o acima noticiado, o Superior Tribunal de Justiça assim se pronunciou:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO – REVISIONAL DE BENEFÍCIO – INPS CONVERSÃO EM URV – LEI 8.8880/94 – PERDA DO VALOR REAL – INCLUSÃO DO RESÍDUO DE 10% REFERENTE AO IRSM DE JANEIRO/94 E O IRSM INTEGRAL DE FEVEREIRO/94 – NONORÁRIOS DE ADVOGADO – NÃO HÁ ISENÇÃO – JUSTIÇA GRATUITA – JUROS DE MORA – PERCENTUAL E TERMO INICIAL – 1. O REAJUSTE DOS BENEFÍCIOS SÃO FEITOS COM BASE NO INPC, COM AS MODIFICAÇÕES LEGAIS POSTERIORES, SENDO DEVIDAS AS INCLUSÕES DO RESÍDUO DE 10% REFERENTE AO IRSM DE JANEIRO DE 1994, NÃO ANTECIPADO NO MÊS DE FEVEREIRO DO MESMO ANO, BEM COMO DO IRSM DE JANEIRO DE 1994 (39,76%), ANTES DA CONVERSÃO DO VALOR NOMINAL DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO EM URV, COM O FIM DE MANTER O SEU VALOR REAL. 2. NÃO HÁ ISENÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PARA OS BENEFICIÁRIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. Lei nº.1.060/50, ART. 3º. 3. JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS SÃO DEVIDOS A PARTIR DA CITAÇÃO VÁLIDA. 4. PRECEDENTES. 5. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO QUANTO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, QUANTO À APLICAÇÃO DO IPC E QUANTO AO TERMO INICIAL DE JUROS, ESTES QUE SÃO DE 12% AO ANO. (STJ – RESP 228995 – (1999900800540) – RN – 5ª T. – REL. MIN. EDSON VIDIGAL – DJU 19.06.2000 – P. 00183).
Assim, não há dúvida que a exclusão dos índices acima noticiado afronta a Constituição, ofende a Lei e causa prejuízo ao autor, tudo indicando que estão reunidos os requisitos necessários para a intervenção judicial visando estabelecer o império da Lei e da Ordem Constitucional.

DOS PEDIDOS
Ante o exposto, pleiteia o autor as verbas abaixo mencionadas:
– Recalcular o salário do autor, considerando o cálculo de atualização monetária do salário de contribuição anterior a 01/03/94 o percentual do IRSM de janeiro de 94, correspondente ao resíduo de 10% e fevereiro de 94 de 39,76% de maneira que o salário de benefício corresponda  à média corrigida de todos os salários de contribuição, sem imposição de redutores, fixando-se a renda mensal inicial correta;
– Determinar ao INSS que promova a implantação da renda mensal correta, no beneficio do autor, do IRSM de Fevereiro de 1994, de 39,76% sobre o salário de contribuição anterior a março de 1994, com o pagamento imediatamente após o trânsito em julgado da decisão, para não gerar diferenças futuras;
– Pagar todas as diferenças encontradas, de uma só vez, que se formarem em decorrência da revisão e do recalculo aqui solicitado, corrigidas desde a época da competência de cada parcela, até a efetiva implantação da diferença no benefício do autor até a liquidação, juros de mora a razão de 0,5% ao mês, contados da citação, mas aplicados sobre todo o montante corrigido na data da citação e, a partir daí, mês a mês, de forma decrescente, até o efetivo pagamento, e demais despesas processuais, além de outros encargos da sucumbência e,
 – Honorários Advocatícios.
- que Este Juízo determine a citação do réu dos termos desta ação e para que compareça à audiência de conciliação que for designada e em não havendo composição, apresente a contestação que tiver, pena de revelia, acompanhando o feito até final decisão, que deverá decretar a procedência do feito, condenando a ré ao pagamento do pedido.
- provar o alegado por todos os meios de provas em direito admitidos, especialmente requisição de processo administrativo, juntada de novos documentos, oitiva de testemunhas, perícias e vistorias.
Dá à causa do valor de R$ 21.000,00 (vinte e hum mil reais).
Nestes termos,
Pede deferimento.
Local e data.
(a)  Advogado e nº da OAB

quinta-feira, 2 de fevereiro de 2012

MODELO AÇÃO DE COBRANÇA DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIO (PIS/PASEP)




Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Presidente do Juizado Especial Federal no Estado de ...



FAUSTÃO, nacionalidade ..., estado civil ..., RG ..., CPF ..., CTPS ..., filiação ..., residente e domiciliado na rua ..., ..., bairro ..., na cidade de ..., Estado de ..., por seu advogado e bastante procurador (mandato incluso), vem, com respeito e acatamento de estilo à presença de Vossa Excelência propor a presente

AÇÃO DE COBRANÇA DE SALDO DE PIS/PASEP

em face da União Federal, pelos seguintes fatos e fundamentos:
Número do PIS/PASEP
Dados do falecido(a) (em caso de pensão)
O autor é titular de conta do PIS/PASEP, motivo pelo qual tem direito à correção do saldo nela existente com a aplicação do IPC, em 42,72%, relativamente ao mês de janeiro de 1989 (Plano Verão) e em 44,80%, relativamente ao mês de abril de 1990 (Plano Collor).

REQUERIMENTO

Isso posto requer:
1) A citação da Ré da propositura desta ação e sua intimação para que compareça à audiência de tentativa de conciliação ou de instrução e julgamento, apresentando os documentos necessários ao esclarecimento da causa;
2) A condenação da Ré a atualizar o saldo de sua conta do PIS/PASEP, recompondo-a com a aplicação do IPC, em 42,72%, relativamente ao mês de janeiro de 1989 (Plano Verão) e em 44,80%, relativamente ao mês de abril de 1990 (Plano Collor), bem como a providenciar, em seu favor, o saque imediato de tais valores;
3) A concessão do benefício da assistência judiciária gratuita por ser pobre na acepção legal do termo.
Dá à causa o valor de R$ 21.000,00
O Requerente declara estar ciente de que: (1) os valores postulados perante o Juizado Especial Federal não poderão exceder 60 (sessenta) salários mínimos, motivo pelo qual renuncia aos valores porventura excedentes; (2) deverá comparecer na data e horário indicados para audiência de conciliação e/ou instrução e julgamento, sendo que o não comparecimento acarretará a extinção do processo; (3) deverá comunicar qualquer alteração de endereço, telefone ou e-mail no curso do processo.
Nestes termos,
Pede deferimento.
Local e data.
(a) Advogado e nº da OAB

Modelo de Ação de Cobrança de Pecúlio


Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz do Juizado Especial Federal da Subseção Judiciária de....




ESPÓLIO DE ...., neste ato representado por ..., nacionalidade ...., estado civil ...., profissão ...., RG ...., CPF ...., residente e domiciliada na Rua ...., nº ....., bairro ...., na cidade de ...., Estado de ...., por seu advogado e procurador ao final firmado, vem, com respeito e acatamento de estilo à presença de Vossa Excelência propor a presente

AÇÃO DE COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS - PECÚLIO,

em face do  INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, Autarquia Federal, com Superintendência Regional na cidade de ...., na rua ...., nº ...., bairro ...., pelos motivos fáticos e jurídicos que a seguir expõe:
I - DOS FATOS

A Requerente se casou com ...., na data de ...., vindo a findar-se na data de ...., em razão do falecimento do mesmo, conforme se demonstra pela inclusa certidão de óbito (doc. ....).
Na data de ...., o de cujus havia se aposentado por tempo de serviço, entretanto, em razão dos parcos ganhos resultantes de sua aposentadoria, não viu outra maneira de garantir seu sustento senão exercendo atividade abrangida pela Previdência Social, situação que somente se findou com seu falecimento, ou seja .....
A baixa na CTPS do de cujus ocorreu quando da vigência da Lei nº 8.213/91 e Decreto nº 611/92.
Ocorre que o Instituto Nacional de Seguridade Social recusa-se a realizar os pagamentos referentes às contribuições previdenciárias, de maneira que não restou outra alternativa à Requerente senão bater às portas da jurisdição.

II - DOS FUNDAMENTOS

A Lei nº 8.213/91 estabelece em seu art. 16, I, que “São beneficiários do Regime Geral da Previdência Social, na condição de dependente do segurado: - o cônjuge, a companheira, o companheiro...”.
Por sua vez, o Decreto nº 611/91, em seu art. 116, II, estabelece que:
“Os pecúlios serão devidos:
II - ao segurado aposentado por idade ou tempo de serviço pelo regime Geral da Previdência Social que permanecer ou que voltar a exercer atividade abrangida pelo mesmo, quando dela se afastar”.
Art. 117 do Decreto nº 611/92:
“O pecúlio consistirá em pagamento único de valor correspondente a soma das importâncias relativas às contribuições do segurado, remuneradas de acordo com o índice de remuneração básica dos depósitos de poupança com data de aniversário no dia 1º (primeiro)”.
Orientação Normativa GM/MPS Nº1 de 27 de Junho de 1994, Lei 8.870, traz em seu item 4 que:
“Fica extinto o pecúlio de que trata o artigo 166, inciso II, do RBPS, mantendo-se o direito do segurado aposentado que vinha contribuindo até a publicação da Lei nº 8.870/94 de receber, quando do afastamento da atividade, em pagamento único, o valor correspondente a soma das importâncias relativas às suas contribuições vertidas após a data da aposentadoria até a competência de março de 1994, remuneradas de acordo com o Índice de Remuneração Básica dos Depósitos de Poupança com data de aniversário no dia primeiro.”
Os Tribunais tem decidido:
“PREVIDENCIÁRIO. PECÚLIO. ARTIGO 6º, §§5º E 7º, C.C. ARTIGOS 55 A 57 DO DECRETO 89312/84. LEI 8213/91. ARTIGOS 81 À 85. Pecúlio é o benefício constituído dos valores restituíveis recolhidos como contribuição previdenciária pelo segurado em determinadas situações que a lei prevê, consoante o disposto no artigo 6º, §§5º e 7º, c.c. os artigos 55 e 57 do Decreto 89312/84. Não recebido em vida pelo segurado era devido aos seus dependentes ou sucessores (artigo 56). O inciso II do artigo 81 da Lei 8213/91 foi revogado pela Lei 8870, editada aos 15 de abril de 1994 e publicada aos 16.04.1994. A Lei 9129, de 20 de novembro de 1995, no artigo 7º, extinguiu o remanescente do benefício, quando revogou o artigo 81 da lei 8213/91. Direito Adquirido é o que já se incorporou definitivamente ao patrimônio e à personalidade de seu titular, de modo que nem a lei nem fato posterior possa alterar a situação jurídica. Nos termos do artigo 56 do Decreto 89312/84, a requerente tem direito adquirido ao recebimento dos valores recolhidos por seu falecido marido após sua aposentadoria por tempo de serviço ocorrida aos 24.11.81, quando continuou a trabalhar e recolher contribuições, na vigência daquela norma, porém, não se enquadra no disposto no inciso III do artigo 81 da Lei 8.213/91, porque a morte não ocorreu em razão do acidente de trabalho. (TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO - AC 413375 - QUINTA TURMA - DECISÃO 18.12.2001 - JUIZ ANDRÉ NABARRETE - PUBL. 10/09/2002 - Unanimidade deu provimento parcial à apelação).

III - DO DIREITO ADQUIRIDO

A Requerente, em razão de seu casamento com o de cujus, tem direito de receber tais valores, vez que referem-se a prestações previdenciárias vertidas pelo seu finado esposo, de maneira, que nos encontramos frente a direito imprescritível, sendo que tal direito se formou na pessoa do de cujus, especialmente porque ele preencheu todos os requisitos exigidos pela norma para obter os benefícios que a lei estampa.
O direito subjetivo que não foi exercido e que sobreveio lei nova de caráter modificativo ou extintivo é denominado pela doutrina jurídica como direito adquirido. Assim é em razão de que era direito exercitável e exigível à vontade de seu titular, de maneira que resultou por incorporar-se no seu patrimônio, para ser exercido quando lhe conviesse, portanto, se lei nova houve, ela jamais poderia agir em prejuízo do titular do direito apenas pelo fato de não o haver exercido antes.
Em nosso ordenamento jurídico o legislador estabeleceu no § 2º, art. 6º, da Lei de Introdução ao Código Civil (Decreto-lei nº 4.657, de 04.09.42) que “Consideram-se adquiridos assim, os direitos que o seu titular, ou alguém por ele, possa exercer, como aqueles cujo começo do exercício tenha termo prefixo, ou condição preestabelecida inalterável, a arbítrio de outrem”.
Desta maneira, entende-se como direito adquirido aquele que, já integrante do patrimônio de seu titular, pode ser exercido a qualquer momento, e mesmo que lei posterior discipline a matéria de modo diferente, descabe a possibilidade de causar prejuízo ao titular daquele direito.não podendo lei posterior, que tenha disciplinado a matéria de modo diferente, causar-lhe prejuízo.  
Da lavra de DE PLÁCIDO E SILVA extraímos que: “O direito adquirido tira sua existência dos fatos jurídicos passados e definitivos, quando o seu titular os pode exercer. No entanto, não deixa de ser adquirido o direito, mesmo quando seu exercício dependa de um termo prefixo ou de uma condição preestabelecida inalterável ao arbítrio de outrem. Por isso sob o ponto de vista da retroatividade das leis, não somente se consideram adquiridos os direitos aperfeiçoados ao tempo em que se promulga a lei nova, como os que estejam subordinados a condições ainda não verificadas, desde que não se indiquem alteráveis ao arbítrio de outrem” (vocabulário jurídico, Forense, 8ª ed. 1984, pg.77/78).
JOÃO MANOEL DE CARVALHO SANTOS leciona que “Se o exercício depende de termo prefixo, o direito já é adquirido, sendo evidente, pois, que no sistema do código não é adquirido somente o direito que já se incorporou ao patrimônio individual. O prazo ou termo, de fato, não prejudica a aquisição do direito, que já se verificou, sendo seu único efeito protelar o exercício deste direito” ( Código Civil Brasileiro Interpretado, Freitas Bastos, 14ª ed. Vol, I, 1986 pg. 43/44)
CLÓVIS BEVILAQUA, ensina: “Trata-se aqui de um termo e condições suspensivos, que retardam o exercício do direito. Quanto ao prazo, é princípio corrente que ele pressupõe a aquisição definitiva do direito e apenas lhe demora o exercício. A condição suspensiva torna o direito apenas esperado, mas ainda não realizado. Todavia, com seu advento, o direito se supõe ter existido desde no momento em que se deu o fato que o criou” (Comentários ao Código Civil, 5ª edição, pag. 101).
A jurisprudência é no seguinte sentido:
“II - O Supremo Tribunal Federal, convocado inúmeras vezes para dirimir controvérsias semelhantes, já deixou assentado que a aquisição de direito adquirido a determinado regime jurídico de aposentadoria somente se perfaz quando cumpridas as exigências legais para a obtenção do benefício pertinente já declarou em diversas oportunidades.” (TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO - AC - 205161- Processo 94030774754 - SP Data Decisão 18/11/2004- Juíza Marisa Santos - 9ª Turma).
“PREVIDENCIÁRIO - PECÚLIO - DIREITO ADQUIRIDO DO LABORISTA. I - A PERCEPÇÃO DO PECÚLIO POR AQUELES QUE LABUTAVAM ANTES DA EDIÇÃO DA LEI Nº 9.032/95 É ASSEGURADO PELO DIREITO ADQUIRIDO, A TEOR DO ARTIGO 6º DA LIICC, IV. II - ... III- APELO E REMESSA OFICIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (Tribunal - Terceira Região - AC - Apelação Cível 485337 - Processo 199903990389310 - Primeira Turma - Data Publicação 15.02.2000, página 488)
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. 2. APOSENTADORIA. DIREITO ADQUIRIDO QUANDO PREENCHIDOS TODOS OS REQUISITOS. SÚMULA 359/STF. 3. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES . 4. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO, TÃO SOMENTE, PAR AFSTAR A RETORAÇÃO DA DATA DE INÍCIO DA APOSENTADORIA.(RE 310159 AgR/ RS - Relator: Gilmar Mendes - Julgamento 15/06/2004 - Órgão Julgador: Segunda Turma - Publ. 06.08.2004, pág. 00053 - Votação Unânime).
Também:
Turma Recursal da Seção Judiciária do Estado de Santa Catarina
Recurso contra Sentença
Processo nº 2005.72.95.005076-7 (origem 2004.72.04.000651-7)
Relatora  : Juíza Eliana Paggiarin Marinho
Recorrente: INSS
Recorridos: Carlos Sebastião Rodrigues e outros
PREVIDENCIÁRIO. PECÚLIO. ARTIGO 81, II, DA LEI Nº 8.213/91. REVOGAÇÃO PELA LEI Nº 8.870/94.
Inobstante atualmente extinto o pecúlio, ao segurado ou dependentes de segurado que, anteriormente à Lei nº 8.870/94, tenha continuado a desenvolver atividade de vinculação cogente com o RGPS após sua inativação, fica assegurado o direito ao recebimento daquele benefício, relativamente às contribuições vertidas até a data da edição da lei. Pagamento condicionado, apenas, à rescisão contratual por ato voluntário ou pela morte do segurado.
Vistos, etc.
A C O R D A M os Juízes da Turma Recursal da Seção Judiciária do Estado de Santa Catarina, à unanimidade, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95, c.c. artigo 1º da Lei nº 10.259/01, negar provimento ao recurso , confirmando a sentença pelos seus próprios fundamentos e condenando o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do montante devido aos Autores, atualizado.
Sala de Sessões da Turma Recursal.
Florianópolis (SC), 16 de junho de 2005.
Eliana Paggiarin Marinho
Juíza Federal
...
Processo nº 2004.72.04.000651-7
Classe: 13000
Autores:Carlos Sebastião Rodrigues, Maria Alberina Rodrigues, Maria de Fátima Rodrigues Resende
Maria Salete Rodrigues, Sirlei Sebastião Rodrigues Darolt, Valter Sebastião Rodrigues 
Réu: Instituto Nacional do Seguro Social
Vistos etc.
CARLOS SEBASTIÃO RODRIGUES e OUTROS, na qualidade de herdeiros de SEBASTIÃO LUIZ RODRIGUES, ajuizaram Ação contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, requerendo a concessão do pecúlio cota única, referente à devolução das contribuições previdenciárias após a aposentadoria (DIB 23/08/79) e o retorno ao trabalho, com DIB na data do requerimento administrativo (10/10/2003).
Alegaram que o segurado, falecido em 26/3/2003, aposentou-se em 23/8/79 e retornou ao mercado de trabalho em 1/10/79. A rescisão desse contrato de trabalho deu-se com o seu falecimento.
Aduziram que o direito ao pecúlio incorporou-se ao patrimônio do falecido, apesar de ter sido extinto em 1994, com o advento da Lei 8.870/94, fazendo jus os seus herdeiros ao seu recebimento.
Afirmaram, por fim, que a autarquia negou-se a lhe conceder o benefício em virtude de o óbito ter ocorrido anteriormente ao requerimento administrativo do pecúlio, além de ter sido requerido administrativamente pela filha maior do segurado, não habilitada na pensão.
Concedido o benefício da Assistência Judiciária Gratuita.
O INSS não apresentou contestação, juntando documentos, fls. 48/74.
Após, os autos vieram conclusos para sentença.
É o relatório.
Decido.
Pelo que se depreende dos autos (fls. 41 e 51), o de cujus, mesmo após sua aposentadoria (DIB 23.8.79), permaneceu trabalhando como empregado para a Prefeitura Municipal de Siderópolis até o seu falecimento, em 26.3.2003, contribuindo para a Previdência Social, pelo menos até a competência 03/94 (fls. 36/9). É que a legislação previdenciária assim determinava àqueles que já estivessem em gozo de aposentadoria, mas permanecessem ou retornassem ao serviço. A compensação viria na forma de pecúlio.
Desta forma, o caput do artigo 95 do Decreto nº 83.080/79 dispunha que “o valor do pecúlio corresponde à soma das contribuições do segurado, pagas ou descontadas durante o período de trabalho prestado em uma das condições do art. 91, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de 4% ao ano, não incluída a parcela correspondente às contribuições da empresa.”
Quando do advento da nova Lei de Benefícios, em 24.07.1991, os artigos 81 e 82 passaram a disciplinar a matéria nos seguintes termos, com redação vigente de 25.07.1991 a 15.04.1994:
“Art. 81 - Serão devidos pecúlios:
II - ao segurado aposentado por idade ou por tempo de serviço pelo Regime Geral de Previdência Social que voltar a exercer atividade abrangida pelo mesmo, quando dela se afastar;
Art. 82 - No caso dos incisos I e II do art. 81 o pecúlio consistirá em pagamento único de valor correspondente à soma das importâncias relativas às contribuições do  segurado, remuneradas de acordo com o índice de remuneração básica dos depósitos de poupança com data  de  aniversário no dia primeiro.”
Embora apenas o inciso III do artigo 81 da Lei 8213/91 mencionasse o direito do dependente propriamente dito, o artigo 112 desta Lei sempre esteve em vigência, determinando que o valor não recebido em vida pelo segurado fosse pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte. Inexistindo estes, permanece o direito previsto na lei civil quanto ao direito sucessório.

Antes de entrar na questão da legitimidade ativa para requerer os valores, entendo devam ser anotadas breves palavras acerca do benefício em questão.
Como acima mencionado, entre os benefícios pagos pela Previdência Social, o pecúlio já estava previsto no Decreto 83,080/79 (arts. 91 a 96) e na CLPS (artigos 55 e segs). A Lei nº 8.213/91 previa, entre as três espécies de pecúlio, uma que era devida ao segurado aposentado que voltasse à atividade. Este benefício disposto no inciso II do artigo 81 da Lei nº 8.213/91 consistia num pagamento único do valor correspondente à soma das importâncias relativas às contribuições do segurado, remuneradas de acordo com o índice de remuneração básica dos depósitos de poupança quando do afastamento da última atividade conforme o artigo 82 do mesmo diploma legal.
O pecúlio do inciso II do artigo 81 da Lei nº 8.213/91, foi extinto em abril de 1994, quando da modificação introduzida pela Lei nº 8.870 que revogou, expressamente, o inciso II do artigo 81 daquele diploma legal. 
A partir de abril de 1995, o segurado que volta a exercer atividade abrangida pela Previdência Social é segurado obrigatório, ficando sujeito às contribuições para fins de custeio apenas, não fazendo mais jus ao pecúlio (Lei nº 9.032, de 28.04.95, arts. 2º e 3º).
Entretanto, ficaram resguardados os direitos daqueles aposentados que vinham contribuindo até a data da edição da Lei como refere Wladimir Novaes Martinez em Comentários à Lei Básica da Previdência Social, Tomo II, 4ª edição, Editora Ltr, São Paulo, p.400 :
“Através da Medida Provisória n.381/93, pôs-se fim ao benefício, prática reeditada nas Medidas Provisórias ns. 408, 425 e 446, todas de 1994. Finalmente, a Lei n. 8.870/94, em seu art. 29, revogou o inciso II deste art. 81 (bem como o art.84).
Consoante o Decreto Legislativo n.27/94, ‘Consideram-se válidos, para todos os efeitos legais, os atos praticados pelo Poder Executivo durante a vigência das Medidas Provisórias ns.381, de 6.12.93, 408, de 6.1.94, 425, de 4.2.94, e 446, de 9.3.94‘ (art. 2º).
Conseqüentemente, o pecúlio foi extinto em 7.12.93. Mas a Orientação Normativa SPS n.1/94 determinou no sentido de manter-se ‘ o direito do segurado aposentado que vinha contribuindo até a publicação da Lei n. 8.870/94‘ (dia 16.4.94). Destarte, efetivamente, o pecúlio desapareceu em 15.4.94.
A Lei n. 8.870/94 cria, pois, a situação do direito adquirido. Quem voltou ao trabalho, até a extinção do benefício, e dele não se afastou tem expectativa de direito; bastará promover a rescisão contratual para assegurar a faculdade e fazer jus ao benefício.” (grifei)
Neste sentido, tenho que a superveniência da Lei 8870/94 não afeta o direito ao recebimento do pecúlio formado sob a égide da legislação anterior, pois o direito incorporou-se definitivamente ao patrimônio do segurado. Apenas que para ser resgatado deve haver a rescisão contratual por ato voluntário ou, como no caso, pela morte do segurado.
Outra não poderia ser a solução jurídica para a situação em tela, porquanto o beneficiário que continuava em atividade tinha pleno conhecimento de que permaneceria contribuindo para a Previdência Social, mas a lei lhe garantia a restituição destas parcelas. Diferente é a situação de quem permanece trabalhando em época que a legislação já lhe cientifica de que, embora sendo contribuinte obrigatório da previdência, não terá direito à restituição das quantias pagas nestes termos. Terá, portanto, a opção de permanecer ou não em atividade remunerada, com pleno conhecimento da situação legal que disciplina este novo contrato de trabalho.
Assim, se o segurado aposentado recolheu para a previdência na vigência de normas que previam a restituição das contribuições, esse direito deve ser assegurado, ainda que lei posterior tenha extinguido o pecúlio. Em que pese ter sido extinto pela Lei 8870/94, o segurado que vinha contribuindo até a data da sua vigência tem direito à percepção do pecúlio.
Passo à análise da legitimidade para reclamar os valores, questionada pelo INSS.
Segundo a Autarquia Previdenciária, o requerimento administrativo do pecúlio foi realizado pela filha maior do segurado falecido, não sendo pessoa habilitada à pensão por morte, razão pela qual indeferiu o pecúlio requerido. Entretanto, o requerimento foi feito na realidade pelos herdeiros do falecido segurado.
O artigo 94 do Decreto nº 83.080/79, bem como o art. 56 da CLPS eram claros ao disporem que o pecúlio não recebido em vida pelo segurado era devido aos seus dependentes ou, na falta deles, aos seus sucessores, na forma da lei civil.
Na subseção da Lei de Benefícios que dispôs acerca do pecúlio, não se repetiu norma idêntica. Todavia, o artigo 112, de forma geral, disciplinou acerca do direito dos dependentes de perceberem todo e qualquer valor não recebido em vida pelo segurado. Inexistindo estes, deve-se aplicar a lei civil, concedendo-se o benefício aos sucessores.
Por esta forma, sendo devidas ao segurado as contribuições pagas após o jubilamento na forma de pecúlio e não tendo este resgatado-as, os autores, na qualidade de herdeiros, têm legitimidade para reclamá-las.
Neste sentido a jurisprudência do e. TRF4ªRg:
“PREVIDENCIÁRIO. PECÚLIO. PAGAMENTO A DEPENDENTES E SUCESSORES DO SEGURADO. LEI 8213/91, ART. 81 INC-2 LEI 8870/94.
Se o segurado aposentado recolheu para a Previdência na vigência de normas que previam a restituição das contribuições, esse direito deve ser assegurado, ainda que lei posterior tenha extinguido o pecúlio.
O valor não recebido em vida pelo segurado será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores, independente de inventário ou arrolamento. Aplicação do art. 112, da Lei 8213/91.
Apelação desprovida.” (AC 95.0419550-4/SC, Relator Juiz João Surreaux Chagas, DJ 11/11/98, p. 687)
De fato, no presente caso, o segurado era viúvo (fl. 56), e deixou seis filhos maiores, ou seja, sem dependentes a serem habilitados à pensão por morte.
Não há prescrição a ser considerada, uma vez que o direito à reclamação do pecúlio só se inicia com a rescisão do contrato de trabalho. Como o segurado permaneceu trabalhando ininterruptamente até o seu falecimento, em 26/03/03 (doc. fls. 41 e 55), e o benefício foi postulado em 10/10/03, quando ainda não decorridos cinco anos do surgimento da pretensão (art. 103, parágrafo único, Lei 8.213/91).
Por fim, há que se deixar claro como deverá ser feita a atualização das contribuições pagas, sempre se respeitando a legislação vigente à época de recolhimento (art. 85, Lei 8213/91, revogado pela Lei 9032/95).
Aquelas referentes às competências anteriores ao advento da Lei 8213/91 devem ser corrigidas de acordo com os critérios estabelecidos na Lei 6899/81 e modificações posteriores (ORTN, OTN, BTN, INPC, IRSM, URV, IPCr, INPC, IGP-di), acrescidas de juros de 4% ao ano, conforme dispunham o caput do artigo 95 do Decreto  nº 83.080/79 e o art. 55 da CLPS, até 25/07/91, quando entrou em vigor a nova legislação.
Após a entrada em vigor da Lei de Benefícios, as parcelas devem ser restituídas em pagamento único de valor correspondente à soma dessas importâncias, remuneradas de acordo com o índice de remuneração básica dos depósitos de poupança com data de aniversário no dia primeiro.
Do decurso do prazo do parágrafo 6º do artigo 41 da Lei 8213/91 até o efetivo pagamento, incidirá correção monetária, nos índices correspondentes aos débitos previdenciários (até 04/96 pelo INPC, a partir de 05/96, pelo IGP-di, e desde 02/04 pelo INPC - Súmula 07 TRSC).
Com relação aos juros de mora, o Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento de que, nas ações previdenciárias, são devidos juros moratórios no percentual de 1% ao mês.
Segundo as planilhas elaboradas pela Contadoria Judicial, o valor devido até a competência de outubro/2004, inclusive, corresponde à importância de R$ 11.324,81 (onze mil e trezentos e vinte e quatro reais e oitenta e um centavos), a qual representa o valor principal acrescido de juros de mora e correção monetária na forma acima estabelecida.
ISSO POSTO, julgo PROCEDENTE a presente ação, com fulcro no artigo 269, I do CPC, para condenar o INSS no pagamento aos autores, na qualidade de herdeiros do segurado, da restituição das contribuições recolhidas à Previdência Social pelo falecido segurado (da aposentadoria até 03/94), a título de pecúlio, até a sua extinção (em abril de 1994) no montante de R$ 11.324,81 (onze mil e trezentos e vinte e quatro reais e oitenta e um centavos) . 
Sem custas processuais e honorários advocatícios, em virtude do disposto no art. 1º da Lei nº 10.259/01 c/c art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Criciúma, 11 de novembro de 2004. 
MARINA VASQUES DUARTE
Juíza Federal “
Desta maneira, patente o direito da Requerente.
  
V - DO PEDIDO

Face o exposto, requer:
- a citação da Requerida para todos os termos do pedido inicial, com as advertências legais;
- seja a empregadora ...., oficiada para fornecer a remuneração do extinto Sr ...., no período de .....
- os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, nos termos da Lei Federal nº 1.060/50;
- que seja a presente julgada procedente condenando a Requerida no pagamento das importâncias relativas as contribuições previdenciárias “pecúlio” nos termos do artigo 116, inciso II; e 117 do Decreto 611/92; item IV, da Lei nº 8.870/94, correspondente ao período de ...., acrescidos de juros de mora e correção monetária, desde a aquisição do direito, custas processuais, honorários advocatícios e demais cominações de direito.
- a produção de provas todos os meios em direito admitidos.
- a renúncia do crédito excedente a 60 salários mínimos, quando da atualização, para que possa a autora optar pelo pagamento do saldo sem o precatório, conforme reza o parágrafo 4º do artigo 17, da Lei 10259/01.
Dá à causa o valor de R$ 21.000,00 (vinte e hum mil reais).
Local e data.
(a) Advogado e nº da OAB