sexta-feira, 7 de setembro de 2012

PEDIDO DE DESBLOQUEIO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA (ART. 649, IV, CPC)


MERITÍSSIMO JUIZ DE DIREITO DA ______ VARA CÍVEL DA COMARCA DE ___________________

Autos nº:












REQUERENTE, devidamente qualificado nos presentes autos nas fls. (XX), através de seu advogado que a esta subscreve, vêm à V. Exa., com base no art. 649, IV do Código de Processo Civil, requerer o desbloqueio dos proventos advindos de sua aposentadoria recebidos na conta nº (XXX), agência (XXX) do Banco (XXX).

É cediço na jurisprudência que os valores advindos da aposentadoria são impenhoráveis, sendo inclusive, matéria de ordem pública, podendo ser alegada, de ofício, pelo Douto Magistrado. Para comprovar o que ora está sendo dito, colacionamos julgados do Superior Tribunal de Justiça a respeito da matéria.

Ementa:
PROCESSUAL CIVIL. PENHORA DE ATIVO FINANCEIRO EM CONTA SALÁRIO. BEM ABSOLUTAMENTE IMPENHORÁVEL. ART. 649, IV, DO CPC. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. CONHECIMENTO EX OFFÍCIO PELO MAGISTRADO. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE SUBSCRIÇÃO DE ADVOGADO NO PEDIDO DE DESBLOQUEIO DOS VALORES. PRECEDENTES.1 . A hipótese dos autos trata de nulidade absoluta, eis que, in casu, a penhora de ativos financeiros recaiu sobre conta salário,bem absolutamente impenhorável, nos termos do art. 649, IV, do CPC. 2. A impenhorabilidade absoluta de bens é norma cogente que contém princípio de ordem pública, cabendo ao magistrado, ex offício, resguardar o comando do art. 649 do CPC, razão pela qual não há vício no decisum que acolheu pedido formulado pela parte, ainda que sem a presença de advogado, para que fosse determinado o desbloqueio da conta salário então penhorada. Precedentes. 3. Recurso especial não provido. (STJ. Ministro Mauro Campbell Marques. REsp 1189848 / DF)

Ementa:
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA DE CONTA-CORRENTE BANCÁRIA. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ILEGALIDADE MANIFESTA. DECADÊNCIA DO DIREITO À IMPETRAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Cabível o mandado de segurança quando evidenciada a ilegalidade do ato judicial impugnado. 2. A impenhorabilidade de proventos é garantia assegurada pelo art. 649, inciso IV, do CPC. 3. Evidenciado o caráter repetitivo do ato coator, não há se cogitar da decadência do direito à impetração. Hipótese em que os efeitos da penhora se renovam mês a mês, a cada depósito de salário (e conseqüente bloqueio) realizado na conta bancária do devedor/impetrante. 4. Recurso ordinário provido. (STJ. Ministro João Otávio de Noronha. RMS 29391)

Vez que sedimentado está o posicionamento favorável à impenhorabilidade dos subsídios da aposentadoria, com claro e indiscutível respaldo legal e jurisprudencial, dispensa-se maiores comentários, devendo, como medida de justiça, ocorrer o debloqueio dos valores provenientes do benefício previdenciário.

Ante o exposto reque:

1 – Prioridade na análise do presente pedido, fundamentada no 1.211-A do Código de Processo Civil, alterado pela Lei Ordinária nº 12.008, de 29 de julho de 2009 e no artigo 71 do Estatuto do Idoso (Lei Ordinária nº 10.741, de 1º de outubro de 2003), vez que a REQUERENTE possui (XX) anos de idade.

2 – O imediato desbloqueio da quantia de (XXX) já depositado na conta nº (XXX), agência (XXX) do Banco (XXX) advindos do benefício previdenciário da REQUERENTE.


Diante do exposto,

Pede deferimento.

(local e data) 

(Advogado)

segunda-feira, 2 de abril de 2012

Modelo de Agravo de Instrumento trabalhista

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DO TRABALHO DA ___ª VARA DA COMARCA DE ______/UF.










Processo nº.
Agravante: ______
Agravado: ______


______, já qualificada nos autos em epígrafe, por suas advogadas abaixo subscritas, vem respeitosamente, perante a presença de Vossa Excelência, com fundamento no artigo 897, "b" da CLT, interpor AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos que expõe na minuta anexa.

Requer a juntada das peças obrigatórias, conforme artigo 897, § 5°, inciso I da CLT, quais sejam: cópia da decisão agravada, certidão de intimação da decisão agravada, procuração das advogadas das partes, petição inicial, defesa, sentença e acórdãos.

Requer, também, a juntada das peças facultativas em anexo, as quais entendem-se úteis ao deslinde da questão.

Requer ainda, seja recebido, processado e remetido ao Egrégio Tribunal "ad quem" (Tribunal Regional do Trabalho) para fins de destrancamento do recurso.

Nestes Termos,

Pede Deferimento.

Local, Data.



_________________
Nome Adv. OAB/UF



_________________
Nome Adv. OAB/UF




MINUTA DE AGRAVO DE INSTRUMENTO





Processo n°.
Agravante: Sueli Diana
Agravado: Brinquedos Grego´s Ltda


Egrégio TRT
Nobre Turma
Ínclito Juiz Relator


Síntese da Demanda:

Inconformada com a decisão do R. Juízo de Primeira Instância, que negou processamento ao recurso ordinário, serve o presente para ver apreciada as razões expostas adiante, nos termos ora aduzidos.

A inicial alegou existência de doença profissional por esforços repetitivos e pleiteou indenização compensatória.

A perícia confirmou a doença, porém a caracterizou como pré-existente ao vínculo laboral.

Senão bastasse, a perícia abordou o agravamento das lesões durante referido vínculo.

A sentença julgou improcedente a ação, contra a qual foi interposto, tempestivamente, o competente recurso ordinário.

Em despacho, o R. Juízo "a quo" negou processamento ao recurso alegando que "não há na decisão qualquer afronta à Lei Federal ou à Constituição Federal, não havendo, ainda, contrariedade a qualquer súmula do Tribunal Superior do Trabalho."


Do Fundamento:

Ora, nobre magistrado, não há que se falar em afronta a Lei Federal ou divergência de súmula em sede de recurso ordinário.

A CLT, quando trata em seu artigo 895, inciso I, do supra dito recurso, não impõe qualquer requisito de admissibilidade, além daqueles gerais e inerentes a todos os recursos.

Assim, dispõe o referido artigo:

"Cabe recurso ordinário para instância superior:

I - das decisões definitivas ou terminativas das Varas e Juízos, no prazo de 8 (oito) dias."

Pelo visto, o R. Juízo "a quo" confunde os requisitos de admissibilidade do recurso ordinário com aqueles inerentes ao recurso de revista.

Ocorre que, assim agindo, o R. Juízo de primeira instância deixa de garantir aplicabilidade ao Princípio do Duplo Grau de Jurisdição, decorrente do Princípio Constitucional de Garantia de Acesso à Justiça.


Pedido:

Assim sendo, requer que seja dado provimento ao presente agravo de instrumento, para fins de ser decretado o processamento do recurso ordinário.

In Fine

Assim agindo, este Egrégio Tribunal estará praticando Justiça!

Nestes Termos,

Pede Deferimento.

Local, Data.



_________________
Nome Adv. OAB/UF



_________________
Nome Adv. OAB/UF

Modelo de Ação Declaratória Negativa de Débito C/C Indenização por D anos Morais

EXCELENTÍSSIMO (a) SENHOR (a) DOUTOR (a) JUIZ (a) DE DIREITO DA__ VARA CÍVEL DA COMARCA DE FLORIANÓPOLIS, SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA. Rito Sumário fulano de tal, brasileiro, casado, portador da Carteira de Identidade RG n.º .......inscrito no CPF/MF sob o n.º ............., residente e domiciliado na rua .......... n°. .., Florianópolis/SC – fone ........, representado neste ato por seu bastante procurador judicial, ut instrumento procuratório, em anexo (doc 1), Dr. ..............., OAB/SC ........, com escritório profissional situado á Rua ........... Centro, Florianópolis/SC, onde recebe intimações e notificações, vem perante a elevada autoridade de Vossa Excelência, propor a presente AÇÃO DECLARATÓRIA NEGATIVA DE DÉBITO c/c ANULAÇÃO DE PROTESTO INDEVIDO c/c CONDENAÇÃO A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA em desfavor do BANCO , inscrito no C.P.N.J. sob o nº. ............, agência ......, com sede na Avenida ..........., Cidade de ......, Santa Catarina, pelas razões fáticas e jurídicas que passa a expor: 1) DA RESENHA FÁTICA_____________________________ No dia 20/01/2006 o autor foi vitima de um furto dentro do estabelecimento comercial denominado ......................., com filial no bairro........, na cidade de Florianópolis, sendo sua pasta de trabalho o referido objeto de furto, contendo toda sua documentação pessoal. No mesmo dia o requerente se dirigiu imediatamente a 3ª Delegacia de Polícia de Florianópolis, sendo lavrado no ato um boletim de ocorrência. Ocorre que o meliante que efetuou o furto, conseguiu dolosamente portando tais documentos furtados abrir uma conta corrente em nome do autor, junto à agência ..... do réu Banco ....... na cidade de São José. Ainda, sendo “titular” desta conta corrente o meliante efetuou um empréstimo junto ao réu na modalidade “........”, sem necessidade de garantias adicionais, sacando a vista o valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais). O qual seria quitado através de débito em conta corrente em 48 prestações mensais no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais) cada. Em 15/05/2006 o autor ao tentar efetuar um crediário junto a loja ..........., teve seu crédito negado, uma vez que constava restrição cadastral em seu C.P.F., através uma inscrição no SERASA, oriunda de um suposto débito junto ao Banco ............ Muito desorientado e sem saber qual o motivo de seu débito contestou a situação, uma vez que não é, e jamais foi cliente desta instituição bancária. Procurando descobrir a origem da dívida, entrou em contato com a ré, a qual explicou, simplesmente, se tratar de um débito. Até a referida data o autor sempre satisfez os pagamentos de suas contas. Tal atitude foi e é mantida pelo mesmo que sempre honrou seus compromissos, com pontualidade, construindo a reputação idônea perante a sociedade, o que inquestionavelmente sempre fez por merecer. O autor esclarece ainda que até a presente data não foi tomada nenhuma providência pelo réu. Frise-se, todavia, jamais solicitou abertura de conta corrente ou qualquer tipo de serviço junto a ré, e o débito não foi contraído por sua pessoa, conforme pode-se observar em anexo a falsificação de sua assinatura. Em conseqüência, gerou este ato da ré um grande abalo ao crédito e à imagem e honra do demandante. Como se verifica nos autos, a desídia da ré em relação ao autor lhe causa um mácula imensa, que agora merece indenização. Esgotados todos os meios amigáveis para que a Requerida se abstenha de efetuar a referida cobrança, bem como quanto ao recebimento de indenização, o Requerente vê-se compelido a ingressar com a presente medida judicial, para então declarar a inexistência deste débito junto ao Banco .......... 2) DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA__________________ Verifica-se in casu a negligência da ré perante o requerido, vez que, ocasionou um enorme abalo em sua imagem, pois agora o mesmo vê-se compelido a ingressar com ação judicial visando a reparação de seu dano sofrido. O Código Civil assim determina: "“art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causas dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”; Art. 927. Aquele que por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repara-lo”. A reparação que obriga o ofensor a pagar e permite ao ofendido receber é princípio de justiça, com feição, punição e recompensa. "Todo e qualquer dano causado à alguém ou ao seu patrimônio, deve ser indenizado, de tal obrigação não se excluindo o mais importante deles, que é o dano moral, que deve automaticamente ser levado em conta." (V.R. Limongi França, "Jurisprudência da Responsabilidade Civil, Ed. RT, 1988). Segundo J.M. de Carvalho Santos, in Código Civil Brasileiro Interpretado, ed. Freitas Bastos, 1972, pag 315: “Em sentido restrito, ato ilícito é todo fato que, não sendo fundado em direito, cause dano a outrem”.(grifo nosso) Carvalho de Mendonça, in Doutrina e Prática das Obrigações, vol. 2, n. 739, ensina quais os efeitos do ato ilícito: "o principal é sujeitar seu autor à reparação do dano. Claramente isso preceitua este art. 186 do Código Civil, que encontra apoio num dos princípios fundamentais da equidade e ordem social, qual a que proíbe ofender o direito de outrem - neminem laedere". (grifo nosso). Maria Helena Diniz, in Curso de Direito Civil, vol. 7, ed. Saraiva, 1984, diz: "...o comportamento do agente será reprovado ou censurado, quando, ante circunstâncias concretas do caso, se entende que ele poderia ou deveria ter agido de modo diferente" (grifo nosso). Como se pode observar, é notória a responsabilidade OBJETIVA da requerida, uma vez que, ocorreu uma falha na abertura de conta em nome do requerido, sendo passível de reparação. 2.2) DA CONDENAÇÃO A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS A garantia da reparabilidade do dano moral, é absolutamente pacífica tanto na doutrina quanto na jurisprudência. Tamanha é sua importância, que ganhou texto na Carta Magna, no rol do artigo 5º, incisos V e X, dos direitos e garantias fundamentais faz-se oportuna transcrição: “Inciso V: é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem:”(grifo nosso). “Inciso X: são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra ea imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”(grifo nosso) Conforme restou comprovado, o autor nada deve. Razão pela qual, requer declaração de inexistência de débito e ainda, a reparação do dano causado. Logo objetivo maior desta peça exordial, é o restabelecimento do equilíbrio jurídico defeito pela lesão, traduzido numa importância em dinheiro, visto não ser possível a recomposição do status quo ante, uma vez que não se trata apenas da declaração da inexistência de débito, pois em decorrência da cobrança indevida, o autor teve seu nome inscrito nos órgãos de recuperação de crédito, não podendo assim contrair qualquer tipo de empréstimo, decorrentes de erro certo e notório do Banco ........... Enfim o autor viu-se em uma situação constrangedora e humilhante. A respeito do assunto, aplaudimos a lição doutrinária de Carlos Alberto Bittar, sendo o que se extrai da obra “Reparação Civil por Danos Morais”, 2ª ed., São Paulo – RJ, 1994, pág. 130; “Na prática, cumpre demonstrar-se que pelo estado da pessoa, ou por desequilíbrio, em sua situação jurídica, moral, econômica, emocional ou outras, suportou ela conseqüências negativas, advindas do fato lesivo. A experiência tem mostrado, na realidade fática, que certos fenômenos atingem a personalidade humana, lesando os aspectos referidos, de sorte que a questão se reduz, no fundo, a simples prova do fato lesivo. Realmente, não se cogita, em verdade, pela melhor técnica, em prova de dó, ou aflição ou de constrangimento, porque são fenômenos ínsitos na alma humana como reações naturais a agressões do meio social. Dispensam pois comprovação, bastando no caso concreto, a demonstração do resultado lesivo e a conexão com o fato causador, para responsabilização do agente” “Nesse sentido, como assinalamos alhures, a) são patrimoniais os prejuízos de ordem econômica causados pela violação de bens materiais ou imateriais de seu acervo; b) pessoais, os danos relativos ao próprio ente em si, ou em suas manifestações sociais, como, por exemplo, as lesões ao corpo, ou parte do corpo (componentes físicos), ou ao psiquismo (componentes intrínsecos da personalidade), como a liberdade, a imagem, a intimidade; c) morais, os relativos a atributos valorativos, ou virtudes, da pessoa como ente social, ou seja, integrada à sociedade, vale dizer, dos elementos que a individualizam como ser, de que se destacam a honra, a reputação e as manifestações do intelecto. Mas, atingem-se sempre direitos subjetivos ou interesses juridicamente relevantes, que à sociedade cabe preservar, para que possa alcançar os respectivos fins, e os seus componentes as metas postas como essenciais, nos planos individuais, familiar e social”. Por derradeiro, na lição do eminente jurista Caio Mário da Silva Pereira (REsp. Cível, RJ, 1980, pág. 338) “...na reparação do dano moral estão conjugados dois motivos, ou duas concausas: I) punição ao infrator pelo fato de haver ofendido um bem jurídico da vítima, posto que imaterial; II) pôr nas mãos do ofendido uma soma que não é ‘pretium doloris’, porém o meio de lhe oferecer a oportunidade de conseguir uma satisfação de qualquer espécie, seja de ordem intelectual ou moral, seja mesmo de cunho material...” Enfim, quando se trata de reparação de dano moral como no caso em tela, nada obsta a ressaltar o fato de ser este, tema pacífico e consonante tanto sob o prisma legal, quanto sob o prisma doutrinário. Por conseguinte, mera relação de causa e efeito seria falar-se em pacificidade jurisprudencial. Faz-se patente, a fartura de decisões brilhantes em consonância com o pedido do autor, proferidas pelos mais ilustres julgadores em esfera nacional. 2.2.1) DO VALOR DA CONDENAÇÃO A INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MORAIS A lei não estabelece ou fixa um parâmetro previamente definido para se apurar o valor em indenizações por dano moral. Justo por isso, as balizas têm sido traçadas e desenhadas, caso a caso, por nossas Cortes de Justiça, em especial, pelo Superior Tribunal de Justiça, órgão responsável pela missão de uniformizar a aplicação do direito infraconstitucional. O STJ recomenda que as indenizações sejam arbitradas segundo padrões de proporcionalidade, conceito no qual se insere a idéia de adequação entre meio e fim; necessidade-exigibilidade da medida e razoabilidade (justeza). Objetiva-se, assim, preconizando o caráter educativo e reparatório, evitar que a apuração do quantum indenizatório se converta em medida abusiva e exagerada. Por isso, a jurisprudência tem atuado mais num sentido de restrição de excessos do que, propriamente, em prévia definição de parâmetros compensatórios a serem seguidos pela instância inferior. Contudo, por sua importância como linha de razoabilidade indenizatória, merecem menção os seguintes julgados da aludida Corte Superior: - Inscrição indevida em cadastro restritivo, protesto incabível, devolução indevida de cheques e situações assemelhadas – 50 salários mínimos (REsp 471159/RO, Rel. Min. Aldir Passarinho) - Manutenção do nome de consumidor em cadastro de inadimplentes após a quitação do débito – 15 salários mínimos (REsp 480622/RJ, Rel. Min. Aldir Passarinho) - Inscrição indevida no SERASA – 50 salários mínimos (REsp 418942/SC, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar)(grifo nosso) Nota-se, portanto, que a casuística do STJ revela que a Corte tem fixado como parâmetros razoáveis para compensação por abalo moral, indenizações que, na sua maioria, raramente ultrapassam os 50 salários mínimos, importe reputado como justo e adequado. Conforme atual doutrina sobre o tema, Carlos Alberto Bittar acentua: “A indenização por danos morais deve traduzir-se em montante que represente advertência ao lesante e à sociedade de que não se aceita o comportamento assumido, ou o evento lesivo advindo. Consubstancia-se, portanto, em importância compatível com o vulto dos interesses em conflito, refletindo-se, de modo expresso, no patrimônio do lesante, a fim de que sinta, efetivamente, a resposta da ordem jurídica aos efeitos do resultado lesivo produzido. Deve, pois, ser quantia economicamente significativa, em razão das potencialidades do patrimônio do lesante (in Reparação Civil por Danos Morais, Editora Revista dos Tribunais, 1993, p. 220).”(grifo nosso) Não divergindo, Regina Beatriz Tavares da Silva afirma: Os dois critérios que devem ser utilizados para a fixação do dano moral são a compensação ao lesado e o desestímulo ao lesante. Inserem-se nesse contexto fatores subjetivos e objetivos, relacionados às pessoas envolvidas, como análise do grau da culpa do lesante, de eventual participação do lesado no evento danoso, da situação econômica das partes e da proporcionalidade ao proveito obtido como ilícito. Em suma, a reparação do dano moral deve ter em vista possibilitar ao lesado uma satisfação compensatória e, de outro lado, exercer função de desestímulo a novas práticas lesivas, de modo a "inibir comportamentos anti-sociais do lesante, ou de qualquer outro membro da sociedade", traduzindo-se em "montante que represente advertência ao lesante e à sociedade de que não se aceita o comportamento assumido, ou o evento lesivo" (in Novo Código Civil Comentado, São Paulo, Saraiva, 2002, p. 841 e 842). Sobre o tema, colhe-se da jurisprudência: [...] O valor da indenização do dano moral deve ser arbitrado pelo juiz de maneira a servir, por um lado, de lenitivo para o abalo creditício sofrido pela pessoa lesada, sem importar a ela enriquecimento sem causa ou estímulo ao prejuízo suportado; e, por outro, deve desempenhar uma função pedagógica e uma séria reprimenda ao ofensor, a fim de evitar a recidiva [...] (TJSC, AC n. 2001.010072-0, de Criciúma, rel. Des. Luiz Carlos Freyeslebem, Segunda Câmara de Direito Civil, j. em 14-10-04). E por fim, sobre o tema, a atual jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, tem-se decidido satisfatória a quantia de R$ 9.100,00 (nove mil e cem reais), devida referente a indenização pelos danos morais sofridos, in verbis; APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - NEGATIVAÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - ATO ILÍCITO CARACTERIZADO - DANO MORAL PRESUMIDO - DEVER DE INDENIZAR - MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO - ADEQUAÇÃO AOS LIMITES DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MODIFICAÇÃO DESNECESSÁRIA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO A indenização por danos morais deve ser fixada com ponderação, levando-se em conta o abalo experimentado, o ato que o gerou e a situação econômica do lesado; não podendo ser exorbitante, a ponto de gerar enriquecimento, nem irrisória, dando azo à reincidência. Conforme precedentes da Terceira Câmara de Direito Civil deste Tribunal, a indenização por dano moral em R$ 9.100,00 (nove mil e cem reais) apresenta-se satisfatória para compensar o abalo sofrido pela negativação do nome nos órgãos de proteção ao crédito.[...](TJSC, Apelação Cível n. 2006.043326-9, de Joinville, Relator: Des. Fernando Carioni, 27/02/2007.) Diante de todo exposto, atribui-se o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título dos danos morais sofridos pelo autor. 2.3) DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA JURISDICIONAL Necessário a antecipação dos efeitos da tutela vez que, o autor necessita imediatamente de empréstimos, pois se encontra em dificuldades financeiras, ocasionando um abalo imenso em sua vida e de sua família, que depende deste empréstimo para seu sustento. Dispõe o artigo 273 do Código de Processo Civil, que: “O juiz poderá, a requerimento das partes, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação”.(grifo nosso) Completam os incisos I, e II, respectivamente: “I – haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; II – fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu”.(grifo nosso) Enfim, para a concessão da tutela antecipada exige a Lei uma das situações alternativas: a) ou a exigência do periculum in mora; b) ou a existência do abuso de direito de defesa do réu, independente da existência do periculum in mora. No caso, está presente o periculum in mora, visto que há restrição irreparável de direitos intrínsecos à pessoa do autor. Outrossim no caso em tela, há mais do que a possibilidade do pleito; há sim, a certeza da sua procedência e a ineficiência do provimento final quanto ao constrangimento a que o autor tem passado. Assim, requer o autor, como institui o artigo 273, e seus incisos do CPC, c/c artigo 84, parágrafo 3º da Lei 8.078/90, seja concedida a tutela antecipada, no sentido de que seja imediatamente retirado seu nome junto a qualquer órgão de recuperação de crédito. 2.4) DA APLICAÇÃO DO C.D.C – INVERSÃO DO ONUS DA PROVA Em regra, o ônus da prova incumbe a quem alega o fato gerador do direito mencionado ou a quem o nega fazendo nascer um fato modificativo, conforme disciplina o artigo 333, incisos I e II do Código de Processo Civil. O Código de Defesa do Consumidor, representando uma atualização do direito vigente e procurando amenizar a diferença de forças existentes entre pólos processuais onde se tem num ponto, o consumidor, como figura vulnerável e noutro, o fornecedor, como detentor dos meios de prova que são muitas vezes buscados pelo primeiro, e às quais este não possui acesso, adotou teoria moderna onde se admite a inversão do ônus da prova justamente em face desta problemática. Havendo uma relação onde está caracterizada a vulnerabilidade entre as partes, como de fato há, este deve ser agraciado com as normas atinentes na Lei no. 8.078-90, principalmente no que tange aos direitos básicos do consumidor, e a letra da Lei é clara. Ressalte-se que se considera relação de consumo a relação jurídica havida entre fornecedor (artigo 3º da LF 8.078-90), tendo por objeto produto ou serviço, sendo que nesta esfera cabe a inversão do ônus da prova quando: “ O CDC permite a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, sempre que foi hipossuficiente ou verossímil sua alegação. Trata-se de aplicação do princípio constitucional da isonomia, pois o consumidor, como parte reconhecidamente mais fraca e vulnerável na relação de consumo (CDC 4º,I), tem de ser tratado de forma diferente, a fim de que seja alcançada a igualdade real entre os participes da relação de consumo. O inciso comentado amolda-se perfeitamente ao princípio constitucional da isonomia, na medida em que trata desigualmente os desiguais, desigualdade essa reconhecida pela própria Lei.” (Código de Processo Civil Comentado, Nelson Nery Júnior et al, Ed. Revista dos Tribunais, 4ª ed.1999, pág. 1805, nota 13). Diante exposto com fundamento acima pautados, requer o autor a inversão do ônus da prova, incumbindo o réu à demonstração de todas as provas referente ao pedido desta peça. 2.5) DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE – ART. 330, I, CPC O julgamento antecipado da lide é uma decisão conforme o estado do processo e se dá por circunstâncias que autorizam o proferimento de uma sentença antecipada (questão de mérito somente de direito ou que não se precise produzir provas em audiência; ocorrência de revelia). No caso em tela, existe prova inequívoca de ameaça ao direito do requerente, não é apenas um fums boni júris, mas sim, uma prova-titulo do direito ameaçado. A respeito do tema Nelson Nery Junior, assim explica: “...o julgamento antecipado da lide (CPC 330). Neste, o juiz julga o próprio mérito da causa, de forma definitiva, proferindo sentença de extinção do processo com apreciação da lide...”(grifo nosso) Por fim, onde presente as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder. Conforme artigo 330 do Código de Processo Civil, ipsis verbis; Art. 330. O juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença: I – quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência;(grifo nosso) Diante o exposto, requer a antecipação dos efeitos da tutela, por tratar-se de matéria eminentemente de direito. 2.7) DO REQUERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA O autor faz jus à concessão da gratuidade de Justiça, haja vista que o mesmo não possui rendimentos suficientes para custear as despesas processuais e honorárias advocatícios em detrimento de seu sustento e de sua família. O autor junta com a presente peça declaração de pobreza (anexo 5), afirmando que não possui condições para arcar com as despesas processuais. De acordo com a dicção do artigo 4º do referido diploma legal, basta a afirmação de que não possui condições de arcar com custas e honorários, sem prejuízo próprio e de sua família, na própria petição inicial ou em seu pedido, a qualquer momento do processo, para a concessão do benefício, pelo que nos bastamos do texto da lei, in verbis: Art. 4º A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.(grifo nosso) § 1º Presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos da lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais.(grifo nosso) Ou seja, nos termos da lei, apresentado o pedido de gratuidade e acompanhado de declaração de pobreza, há presunção legal que, a teor do artigo 5º do mesmo diploma analisado, o juiz deve prontamente deferir os benefícios ao seu requerente (cumprindo-se a presunção do art. 4º acima), excetuando-se o caso em que há elementos nos autos que comprovem a falta de verdade no pedido de gratuidade, caso em que o juiz deve indeferir o pedido. Entender de outra forma seria impedir os mais humildes de ter acesso à Justiça, garantia maior dos cidadãos no Estado de Direito, corolário do princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, artigo 5º, inciso XXXV da Constituição de 1988. Veja-se que as normas legais mencionadas não exigem que os requerentes da assistência judiciária sejam miseráveis para recebê-la, sob a forma de isenção de custas, bastando que comprovem a insuficiência de recursos para custear o processo, ou, como reza a norma constitucional, que não estão em condições de pagar custas do processo sem prejuízo próprio ou de sua família, bem como as normas de concessão do benefício não vedam tal benesse a quem o requeira através de advogados particulares. Ora, como já afirmado, decorre da letra expressa do parágrafo 1º, do artigo 4º, da Lei 1.060/50, que se presumem pobres, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos desta lei. Sobre o tema, bastam os ensinamentos do Doutor Augusto Tavares Rosa Marcacini (Assistência Jurídica, Assistência Judiciária e Justiça Gratuita, Forense, Rio de Janeiro, 1996, p. 100): "Nos termos do art. 4º, § 1º, da Lei nº 1.060/50, milita presunção de veracidade da declaração de pobreza em favor do requerente da gratuidade. Desta forma, o ônus de provar a inexistência ou o desaparecimento da condição de pobreza é do impugnante."(grifo nosso) No mesmo sentido a jurisprudência do STJ: "EMENTA: Assistência judiciária. Benefício postulado na inicial, que se fez acompanhar por declaração firmada pelo Autor. Inexigibilidade de outras providências. Não-revogação do art. 4º da Lei nº 1.060/50 pelo disposto no inciso LXXIV do art. 5º da constituição. Precedentes. Recurso conhecido e provido. 1. Em princípio, a simples declaração firmada pela parte que requer o benefício da assistência judiciária, dizendo-se 'pobre nos termos da lei', desprovida de recursos para arcar com as despesas do processo e com o pagamento de honorário de advogado, é, na medida em que dotada de presunção iuris tantum de veracidade, suficiente à concessão do benefício legal." [STJ, REsp. 38.124.-0-RS. Rel. Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira.] (grifo nosso) Diante o exposto, requer o deferimento da justiça gratuita por não possuir condições de arcar com as custas processuais. 3) DO REQUERIMENTO FINAL_______________________ a) a citação o requerido, na pessoa de seus representantes legais, no endereço declinado no preâmbulo desta para, querendo, no prazo da lei, responder aos termos da presente ação, sob pena de revelia e confissão; b) que seja recebida a presente peça no rito sumário; c) que seja designada a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional d) que, ao final, julgue totalmente procedente os pedidos desta peça vestibular para então; d.1) declarar a inexistência do suposto débito do requerido junto a requerida no valor de R$ 12.000,00; d.2) desconstituir, definitivamente o protesto do título; d.3) condenar a requerida ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos a importância de R$ 10.000,00 e) a condenação do requerido ao pagamento do ônus da sucumbência; f) o julgamento antecipado da lide com fulcro no art. 330, I, do CPC; g) a concessão do benefício da prioridade de tramitação; h) a concessão do benefício da justiça gratuita; i) que seja determinada a inversão do ônus da prova, conforme art. 6º, VIII, da Lei. 8.078, de 11 de setembro de 1990; j) a produção de todas as provas necessárias à instrução do feito, principalmente a juntada dos documentos que instruem a inicial; Atribui-se a causa o valor de R$ 10.000,00 Florianópolis, 20 de setembro de 2008 Advogado

terça-feira, 27 de março de 2012

Impugnação à Contestação em Embargos do Devedor




EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA .... ª VARA DA COMARCA DE ....



.........................................., já qualificado nos Autos nº .... de EMBARGOS DO DEVEDOR que opôs à EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL que lhe move ...., atendendo ao Resp. despacho de fls. ...., vem, por seu procurador judicial no final firmado, com o respeito e acatamento devidos perante V. Exa., apresentar

IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO
,
para expor e no final requerer:


Não logrou o Exeqüente Embargado afastar a nulidade da penhora argüida em preliminar de Embargos.

Segundo consta às fls. .... dos Autos de Execução de Título em apenso, a penhora foi efetivada sobre o lote de terreno sob nº .... da Planta ....

Não há que se falar em penhora de "direitos hereditários" pois não foi isto que ocorreu.

Nem é possível, como quer o Embargado Exeqüente, "retificar" a penhora que é nula.

Todavia, ainda que outra penhora se faça, de qualquer maneira não poderá prosperar pela mesma impossibilidade já denunciada na proemial de Embargos, qual seja, serem os direitos hereditários que representam e traduzirão na partilha, o único bem que possui o Executado Embargante.

Há que se alcançar qual foi o objetivo do legislador ao produzir a Lei 8.009/90.

Pretendeu o legislador proteger e garantir ao conjunto familiar o direito inalienável de se sentir obrigado, a salvo da insegurança da falta de um lar.

Foi tão sensível o legislador que garantiu a impenhorabilidade do bem imóvel único até contra o credor munido de qualquer título, por mais regular que seja e esteja revestido de todos os requisitos exigidos, com o fito único de manter a salvo a família inclusive dos maus negócios que possa realizar o chefe da família.

Ora, se o objetivo foi proteger e amparar a entidade familiar que no imóvel reside, não há como pretender seja mantida ou retificada a penhora efetivada, sem que isto não represente a prática da burla à lei.

Na realidade, sejam direitos hereditários ou não, o bem jurídico protegido é o mesmo e é a tranqüilidade da segurança que advém pela garantia de um teto sob que se abrigar.

No caso presente, o direito hereditário já é um direito real e está assegurando ao Embargante Executado e ao conjunto familiar que integra e que é composto pela ...., .... filhos e a ...., um lugar para repousar após a busca pelo pão do dia-a-dia e onde se prepara o ambiente ideal para o crescimento equilibrado dos filhos.

A "mens legis" da Lei 8.009/90 quis tirar do alcance do credor o bem imóvel único e que serve de morada à família do devedor, mantendo-o à salvo até dos agiotas que se aproveitam da necessidade do seu semelhante para, através de artifícios e juros exorbitantes, multiplicarem o dinheiro que emprestam, mesmo que a custo da redução à miséria do tomador e de sua família.

Isto posto, reitera o pedido formulado às fls. .... dos presentes Embargos do Devedor.

Nestes Termos

Pede Deferimento.

...., .... de .... de ....

..................
Advogado OAB/...
FONTE:

quarta-feira, 14 de março de 2012

Vendas internas na Zona Franca de Manaus são isentas de PIS e Cofins

Por serem equiparáveis às exportações, vendas feitas por empresas da Zona Franca de Manaus (ZFM) dentro dessa mesma localidade são isentas da contribuição ao PIS (Programa de Integração Social) e da Cofins (Contribuição para Financiamento da Seguridade Social). A decisão foi tomada de forma unânime pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em recurso interposto pela fazenda nacional contra a Samsung do Brasil Ltda.

A fazenda pretendia cobrar as contribuições da Samsung por vendas a outra empresa também situada na ZFM. Para o Fisco, a compra de bens produzidos na zona franca por outra empresa também lá localizada não seria coberta pelo artigo 4º do Decreto-Lei 288/67, que regula a isenção fiscal em Manaus.

Ao interpretar o referido dispositivo legal, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu que as vendas realizadas por empresas sediadas na ZFM a outras situadas no mesmo local equiparam-se à exportação. Por isso, gozam do benefício fiscal de isenção do PIS e da Cofins. Com esse entendimento, o tribunal negou a apelação fazendária.

No recurso ao STJ, a fazenda insistiu na tese de ofensa do artigo 4º do DL 288/67, pois o dispositivo legal só se referiria a exportações para a ZFM. Argumentou que, no caso, não houve exportação, mas sim circulação interna de mercadorias. Para o fisco, as normas que definem isenções devem ser interpretadas restritivamente, nos termos dos artigos 111, 176 e 177 do Código Tributário Nacional (CTN). Alegou, por fim, que estender o termo “exportação” para compras no limite do mesmo estado altera indevidamente o conceito fixado pela Constituição para definir competências tributárias.

Em seu voto, o relator do processo, ministro Castro Meira, admitiu o recurso apenas sobre a questão do artigo 4º do DL 288/67, já que a fazenda não prequestionou os artigos do CTN, ou seja, não os discutiu anteriormente no processo. O ministro também não considerou a suposta violação à Constituição, afirmando que o tema deveria ser tratado pelo Supremo Tribunal Federal (STF).

Jurisprudência farta

O ministro Castro Meira destacou que a venda de mercadorias nacionais para a ZFM foi equiparada às exportações. A Constituição Federal, no artigo 149, confere à União capacidade exclusiva de instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico, como instrumento de sua atuação. Além disso, as legislações infraconstitucionais da Cofins (Lei Complementar 70/91) e do PIS (Lei 10.637/02) mantiveram as isenções em relação à zona franca. A jurisprudência da Corte seria farta nesse sentido.

O caso, reconheceu o ministro, não seria idêntico aos precedentes julgados pelo STJ, pois a venda ocorreu dentro da mesma área de isenção. Entretanto, ele afirmou que seria perfeitamente cabível manter os incentivos fiscais. “São antigas as preocupações do governo federal com a ocupação e o desenvolvimento econômico da Amazônia. Em 1957, durante o governo JK, foi editada lei criando uma zona franca em Manaus”, lembrou o ministro Castro Meira. Legislações posteriores mantiveram e ampliaram esses benefícios.

Vários fatores levaram à criação da ZFM, como a necessidade militar de ocupar e proteger a região amazônica e a questão social, no intuito de diminuir as desigualdades regionais. “Para atrair investidores interessados em aplicar o seu capital em uma região praticamente inóspita, com mercado consumidor pequeno e de baixa renda, longe de grandes centros, além de outros problemas, foram criados inúmeros incentivos fiscais, dentre eles o previsto no artigo 4º do DL 288/67”, apontou Castro Meira.

O ministro concluiu que a interpretação dada pela fazenda ao artigo 4º não é compatível com o objetivo do decreto-lei, que no seu primeiro artigo determina a criação de um centro industrial, comercial e agropecuário com condições econômicas que permitissem seu desenvolvimento.

“Ora, se era pretensão do governo atrair o maior número de indústrias para a região, não é razoável concluir que o artigo. 4º do DL 288/67 tenha almejado beneficiar, tão somente, empresas situadas fora da ZFM”, ponderou o relator. Segundo o ministro, outro entendimento tornaria mais vantajoso, ao menos sob a ótica do PIS e da Cofins, não fixar sede na ZFM.



Coordenadoria de Editoria e Imprensa
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14/03/2012 - 08h04
DECISÃO
Vendas internas na Zona Franca de Manaus são isentas de PIS e Cofins
Por serem equiparáveis às exportações, vendas feitas por empresas da Zona Franca de Manaus (ZFM) dentro dessa mesma localidade são isentas da contribuição ao PIS (Programa de Integração Social) e da Cofins (Contribuição para Financiamento da Seguridade Social). A decisão foi tomada de forma unânime pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em recurso interposto pela fazenda nacional contra a Samsung do Brasil Ltda.

A fazenda pretendia cobrar as contribuições da Samsung por vendas a outra empresa também situada na ZFM. Para o Fisco, a compra de bens produzidos na zona franca por outra empresa também lá localizada não seria coberta pelo artigo 4º do Decreto-Lei 288/67, que regula a isenção fiscal em Manaus.

Ao interpretar o referido dispositivo legal, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu que as vendas realizadas por empresas sediadas na ZFM a outras situadas no mesmo local equiparam-se à exportação. Por isso, gozam do benefício fiscal de isenção do PIS e da Cofins. Com esse entendimento, o tribunal negou a apelação fazendária.

No recurso ao STJ, a fazenda insistiu na tese de ofensa do artigo 4º do DL 288/67, pois o dispositivo legal só se referiria a exportações para a ZFM. Argumentou que, no caso, não houve exportação, mas sim circulação interna de mercadorias. Para o fisco, as normas que definem isenções devem ser interpretadas restritivamente, nos termos dos artigos 111, 176 e 177 do Código Tributário Nacional (CTN). Alegou, por fim, que estender o termo “exportação” para compras no limite do mesmo estado altera indevidamente o conceito fixado pela Constituição para definir competências tributárias.

Em seu voto, o relator do processo, ministro Castro Meira, admitiu o recurso apenas sobre a questão do artigo 4º do DL 288/67, já que a fazenda não prequestionou os artigos do CTN, ou seja, não os discutiu anteriormente no processo. O ministro também não considerou a suposta violação à Constituição, afirmando que o tema deveria ser tratado pelo Supremo Tribunal Federal (STF).

Jurisprudência farta

O ministro Castro Meira destacou que a venda de mercadorias nacionais para a ZFM foi equiparada às exportações. A Constituição Federal, no artigo 149, confere à União capacidade exclusiva de instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico, como instrumento de sua atuação. Além disso, as legislações infraconstitucionais da Cofins (Lei Complementar 70/91) e do PIS (Lei 10.637/02) mantiveram as isenções em relação à zona franca. A jurisprudência da Corte seria farta nesse sentido.

O caso, reconheceu o ministro, não seria idêntico aos precedentes julgados pelo STJ, pois a venda ocorreu dentro da mesma área de isenção. Entretanto, ele afirmou que seria perfeitamente cabível manter os incentivos fiscais. “São antigas as preocupações do governo federal com a ocupação e o desenvolvimento econômico da Amazônia. Em 1957, durante o governo JK, foi editada lei criando uma zona franca em Manaus”, lembrou o ministro Castro Meira. Legislações posteriores mantiveram e ampliaram esses benefícios.

Vários fatores levaram à criação da ZFM, como a necessidade militar de ocupar e proteger a região amazônica e a questão social, no intuito de diminuir as desigualdades regionais. “Para atrair investidores interessados em aplicar o seu capital em uma região praticamente inóspita, com mercado consumidor pequeno e de baixa renda, longe de grandes centros, além de outros problemas, foram criados inúmeros incentivos fiscais, dentre eles o previsto no artigo 4º do DL 288/67”, apontou Castro Meira.

O ministro concluiu que a interpretação dada pela fazenda ao artigo 4º não é compatível com o objetivo do decreto-lei, que no seu primeiro artigo determina a criação de um centro industrial, comercial e agropecuário com condições econômicas que permitissem seu desenvolvimento.

“Ora, se era pretensão do governo atrair o maior número de indústrias para a região, não é razoável concluir que o artigo. 4º do DL 288/67 tenha almejado beneficiar, tão somente, empresas situadas fora da ZFM”, ponderou o relator. Segundo o ministro, outro entendimento tornaria mais vantajoso, ao menos sob a ótica do PIS e da Cofins, não fixar sede na ZFM.



Coordenadoria de Editoria e Imprensa

terça-feira, 13 de março de 2012

EMBARGOS NA EXECUÇÃO TRABALHISTA: PRAZO E O NOVO § 5o. DO ART.884 DA CLT



  Exelente  de Doutrina - José Augusto Rodrigues Pinto


EMBARGOS NA EXECUÇÃO TRABALHISTA: PRAZO E O NOVO § 5o. DO ART.884 DA CLT



JOSÉ AUGUSTO RODRIGUES PINTO<
Presidente da Academia Nacional de Direito do Trabalho
Professor Adjunto IV da Faculdade de Direito da UFBA
Juiz do Trabalho da 5ª Região (aposentado)

    SUMÁRIO: 1. Embargos: acepção comum e jurídica. 2. Natureza dos embargos no processo. 3.) O prazo para oferecimento. 4.) O início da contagem. 5.) O parágrafo 5.º do art. 884 da CLT.
1. Embargos: acepção comum e jurídica.

Nos dicionários, cuja função é explicar o sentido comum das palavras, embargo quer dizer “obstáculo, impedimento, estorvo” [1] Este sentido amplo, sem dúvida, está presente em todos os movimentos de quem, sendo parte na relação jurídica de processo, porfia por embaraçar o atendimento da pretensão do adversário, a tal ponto que às autoridades incumbidas do desembaraço ou desembargo desses obstáculos, no campo dos recursos, ganharam o título de desembargadores, desde o direito reinol português.

Transposto para o direito, longe de perder o significado original, o termo foi pluralizado (embargos) e diversificado pelo revestimento técnico, encontrando no processo um habitat inteiramente apropriado ao exercício da arte de criar e remover obstáculos no fascinante jogo da dialética.

A própria noção de processo – conjunto de atos coordenados para o pré-determinado fim de solucionar choques de interesses – autoriza configurá-lo como um campo minado por toda sorte de barreiras a quem deseja soluções a seu favor. Isso torna muito cambiantes o sentido e a natureza dos embargos, exigindo infatigável atenção a respeito do cabimento e do fim a que visam, em cada caso.

2. Natureza dos embargos no processo.

Vemos nos embargos, no processo, duas naturezas imediatas, distintas entre si: a de ação e a de recurso. Mas apresentam, ainda, uma natureza mediata, comum e subjacente às anteriores, a de defesa.

Com a natureza de ação, a palavra aparece nos processos de cognição e de execução.

No processo de cognição mantém fidelidade à acepção léxica, de substantivo singular, portanto, no embargo de obra nova, designação coloquial da Ação de Nunciação de Obra Nova, integrante do rol dos procedimentos especiais do CPC/73 (arts. 934/939). Tem aí por objeto a proteção da propriedade, da posse ou do interesse público municipal contra as turbações partidas de obras novas. Curiosa, nesta ação, é a franquia ao embargo extrajudicial (CPC, art. 935), em casos de urgência da medida, com validade condicionada à propositura do embargo judicial nos três dias seguintes à efetivação primeira medida.

No processo de execução, os embargos se relacionam com títulos obrigacionais de formação judicial ou extrajudicial. Ganham, então, natureza de ação incidental, cujo objeto é desconstituir a constrição patrimonial do Estado-juiz na ação executória (título judicial) ou executiva (título extrajudicial), ambas visando ao cumprimento forçado de obrigação.

Podem mostrar, também, ainda com o caráter de ação incidental, a atividade de quem pretende liberar seu patrimônio constringido em garantia do cumprimento de obrigação alheia.

A natureza incidental de ambas essas ações pode ser extraída da explicação de Celso Neves para execução: “Quem tem por si um título executivo, tem a faculdade de invasão da esfera patrimonial do obrigado, por via da atividade juris-satisfativa do Estado, para de lá retirar elementos que permitam a realização do objeto da prestação que lhe é devida... Seja esse título sentencial, seja extrajudicial, nada pode ser oposto a tal pretensão, antes de estarem esses elementos à disposição do juízo executório.” [2]

Desde essa visão, percebe-se que os embargos do devedor são, tecnicamente, uma ação contra a atividade juris-satisfativa do Estado, que lhe molesta o patrimônio no vestíbulo de ação originária conexa. Porém, por trás da ação dirigida contra a atividade do órgão jurisdicional, acabam os embargos convertidos também em meio de defesa contra o credor, mormente quando o embargante é o próprio devedor da obrigação.

No processo de execução cível, os embargos podem ganhar uma qualificação muito típica: de retenção (art. 744). Circunscritos à execução fundada em direito real, seu objeto circunscrito é discutir o destino de benfeitorias feitas pelo devedor na propriedade do credor, para compô-las com a obrigação exigida na ação originária conexa.

Com a natureza de defesa, stricto sensu, a expressão embargos foi usada com notória impropriedade sistemática, data venia, no procedimento da ação monitória, que a Lei n. 9.079, de 14 de julho de 1995, trouxe ao nosso ordenamento processual comum, na midi-reforma do CPC/73 (arts. 1.102 c e §§ 2.º e 3.º).

Julgamos perceptível a impropriedade porque o próprio Código identificou a defesa com o exercício da resposta à ação, sob a forma de exceção ou de contestação. Não havia, portanto, razão plausível para substituir esses designativos processuais específicos por outro que, devido à variegada utilização, já ressaltada, se prestará a confundir a mente dos incautos ou não iniciados a respeito de suas precisas natureza e função.

Como recurso, o vocábulo embargos surge, sem adjetivação, na lei processual trabalhista (CLT, art. 893, I, e art. 894), adjetivados de infringentes (CPC, art. 530 e seguintes úteis) ou qualificados como de divergência (CPC, art. 496, VIII).

Não hesitamos em afirmar que os embargos da lei processual trabalhista são símile perfeito dos infringentes da lei processual civil que, por sua vez, já foram outrora denominados embargos infringentes e de nulidade.

Ainda como recurso, o substantivo embargos aparece, com o qualificativo de declaratórios (ou de declaração), em ambas as leis processuais (CLT, art. 897-A, CPC, art. 535 e seguintes úteis). Convém assinalar que os embargos de declaração tiveram sua disciplina bastante alterada, no CPC, pela Lei n. 8.950, de 13 de dezembro de 1994, com a revogação dos seus artigos 464 e 465, e na CLT, pela Lei n. 9.957, de 12 de janeiro de 2000, responsável por introduzi-los na classe dos recursos próprios trabalhistas.

Esta é uma visão apenas panorâmica da versatilidade do vocábulo embargos no Direito Processual, suficiente para inspirar todo cuidado na prevenção de deslizes técnicos. Evidentemente, não desceremos a detalhes cada um deles, pois isto ultrapassaria a intenção de alcance do trabalho, limitada aos embargos na execução trabalhista por injunção do espaço expositivo.

Dos embargos na execução trabalhista, por conseguinte, passamos a cuidar, abordando pontos que nos parecem mais polêmicos e, portanto, dignos de iterativa reflexão, além de outros, novos e, portanto, dignos de prospecção. Assim faremos, na medida em que nos socorrerem a memória, a sensibilidade jurídica e o esforço de atualização, dificílima de manter diante da instabilidade de uma legislação que muda a cada dia, por todas as formas imagináveis, principalmente a forma vaporosa da Medida Provisória.

3. O prazo para oferecimento.

São dois aspectos a ser examinados com muita prudência, em face de Medida Provisória que inovou sua duração e do critério firmado na lei trabalhista para sua contagem, habitualmente despercebido de seus aplicadores.

No tocante à duração do prazo, desde 1943 a CLT fixou-o em cinco dias (art. 884), para os entes de direito público e privado, indiferentemente.

O CP/73 também fixou uma duração comum de dez dias, porém tratou em normas distintas os embargos da Fazenda Pública (art.730) e das pessoas jurídicas de direito privado (art. 738).

Isso já foi o bastante para provocar uma dissidência inconciliável entre os que entendiam que à Fazenda Pública, na execução trabalhista, era supletivamente aplicável a regra do art. 730 do CPC e os que opinavam pela aplicação da regra geral do art. 884 da CLT.

A discussão era evidentemente descabida, data venia. Tenha-se logo presente que, havendo norma expressa na legislação do trabalho, desaparece o pretexto para usar norma estranha. Além disso, o privilégio processual de prazo concedido à Fazenda Pública pelo Decreto-lei n. 779, de 21.08.69, só alcançou a resposta no dissídio de conhecimento.

Portanto, em termos de embargos na execução, a Fazenda Pública submetia-se ao mesmo prazo do particular, ou seja, cinco dias.

Esse debate foi ofuscado por outro, muito mais áspero, desde que a Medida Provisória 2.102/00, cumprindo um constrangedor programa do Poder Executivo para privilegiar a Administração Pública em tudo que diga respeito a deveres processuais, elevou para trinta dias o prazo dos seus embargos na execução.

Dispôs o art. 9º da MP em causa que “o prazo a que se refere o caput dos arts. 730 do Código de Processo Civil, e 884 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Dec.-lei n. 4.452, de 1.º de maio de 1943, passa a ser de trinta dias.”

Considerando-se que o art. 730 do CPC só trata dos embargos da Fazenda Pública, enquanto o art. 884 da CLT trata dos embargos de todos os devedores, a única leitura possível da modificação é que, na execução cível, a Fazenda Pública passou a ter seu prazo triplicado para 30 (trinta) dias – CPC, art. 730 – enquanto o particular foi mantido com o de 10 (dez) dias – CPC, art. 738. Mas, na execução trabalhista, todos os devedores passaram a ter seu prazo sextuplicado para 30 (trinta) dias.

Isto é um atentado quase terrorista ao princípio da celeridade no processo, correspondente a uma necessidade dramática do trabalhador, cujo direito foi proclamado pela sentença (agora, também, por executivo extrajudicial) e tem que lutar para resgata-lo, penosamente, através da execução forçada.

De modo muito engenhoso – e o intérprete da lei brasileira, nos dias correntes, precisa de um engenho sobre-humano para compreende-la e aplica-la – alguns procuram explicar que, tendo sido reescritos esses dispositivos das leis processuais civil e trabalhista como alterações da Lei n. 9.494, de 10 de setembro de 1997, a qual, por sua vez, dispõe sobre privilégios da Fazenda Pública, na antecipação a tutela, deve ser entendido que o novo prazo de trinta dias para de embargos trabalhistas tem alcance limitado à Fazenda Pública.

Louve-se a tentativa de ser razoável, mas não se zombe do significado das palavras e da análise lógica das orações. Não temos a mínima dúvida de que o legislador só quis favorecer a Administração Pública; mas, no melhor vernáculo, favoreceu a todos os devedores, sejam eles pessoas de direito público ou privado.

Durante meses alimentamos a esperança de que, apercebido do seu erro pelo clamor público do absurdo perpetrado contra o hipossuficiente econômico, na execução trabalhista, o feitor das Medidas Provisórias corrigisse seu erro, retificando o art. 884 da CLT e deixando explícito que o brutal elastecimento para trinta dias do prazo para embargos é privilégio da Fazenda Pública

Entretanto, conferimos pela última reedição da Medida Provisória (n. 1.280-35), antes de escrever este texto, que a redação inicial se conserva e, portanto, favorece a todos os devedores na execução trabalhista.

Resta-nos, então, o que já dissemos sobre o lamentável fato: “Para resistir ao absurdo da alteração imposta, temos que passar do paliativo impossível para a cirurgia corretiva... É a outra pergunta que muito tem sido feita: se prazo processual pode ser legislado por meio de medida provisória. Para responde-la, basta conferir em Uadi Lammêgo Bulos, constitucionalista emérito, os traços perfiladores da figura jurídica denominada medida provisória: ‘a) Excepcionalidade – porque a medida provisória “não é lei” e sim “ato monocrático e unipessoal do Presidente da República.” b) – Efemeridade – porque tem “um prazo de vida curtíssimo”e “difere substancialmente das leis, as quais se pretendem indeterminadas. c) – Precariedade – porque “podem ser infirmadas a qualquer tempo pelo Congresso Nacional ao serem apreciadas por ele dentro do prazo legal.” d) – Condicionamento – porque se condiciona à satisfação de dois pressupostos simultâneos: a relevância e a urgência.’ [3]

A ausência desses traços, que devem aparecer juntos para dar solidez à figura jurídica da Medida Provisória, faz saltar aos olhos que matéria legislativa de prazo processual não permite nem um esboço do perfil exigido para seu uso. A competência para legislar sobre processo (em cujo contexto estão inseridos os prazos e não se confunde com a lei), é da União (que não se confunde com o Presidente da República, apenas representante de um dos seus círculos de Poder).

Logo, o prazo processual não pode emanar de ato monocrático e unipessoal do Presidente da República. A disciplina do prazo processual tem o atributo da permanência, como penhor da segurança da garantia e ampla defesa. Somando-se todos os fatores em jogo, chega-se à perfeita noção de incompatibilidade entre prazo processual e relevância e urgência próprias da Medida Provisória.

Então, se o juiz do trabalho não poderá fingir, com o recurso à analogia, pode ser realista, com o recurso à declaração da inconstitucionalidade. Aliás, não desta MP somente, mas de toda a coorte de outras (observe-se que sua numeração, sem multiplicar-se pelo número de reedições, já passou de dois mil), que infestam a área trabalhista, algumas até elogiáveis, mas nem por isso menos espúrias, constitucionalmente.” [4]

4. O início da contagem.

Outro ponto sensível dos embargos na execução trabalhista, considerando os termos em que está vazado o caput do art. 884 da CLT, é o início de contagem do prazo para oferece-los.

É elementar o intransigente condicionamento do seu curso à garantia do juízo, cujo escopo prático é a indisponibilidade do patrimônio do devedor, pelo que baste à certeza de cumprimento da obrigação, depois de discutidos.

Ora, conforme expusemos no item 6 deste estudo, a garantia tem duas faces: direta, revelada no depósito pelo próprio devedor, em juízo, da quantia correspondente à obrigação; indireta, representada pela apreensão de bens do devedor, por agente do juízo (oficial de Justiça avaliador), em valor bastante para responder pela obrigação.

Repetimos que, na garantia direta a indisponibilidade é imediata, porque a disposição do dinheiro se transfere do devedor ao juízo no próprio ato do depósito. A partir

de então, o devedor sabe que foi privado da disponibilidade da quantia dada em garantia.

Por isso, nunca nos cansamos de dizer que a penhora de dinheiro depositado em garantia direta do juízo é uma abundância processual inútil e sem sentido jurídico, porquanto a realização do depósito, por si só, assume o papel que a penhora assumiria.

Firmada essa noção distintiva, não temos nenhuma dúvida de que ela está feita na CLT, quando estabelece: “Art. 884. Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado cinco dias para embargar, cabendo igual prazo ao exeqüente para impugnação” (destaques nossos).

A distinção é cristalina pelo emprego da conjunção alternativa “ou”, que separa a expressão “garantida a execução” da expressão “penhorados os bens”, alternando duas situações: a de garantia direta por depósito da quantia em juízo e a de garantia indireta por penhora de bens pelo oficial de Justiça avaliador.

Em ambas as situações o prazo é um só: cinco dias. Também a fixação do dies a quo é a mesma: a ciência pelo devedor de que seu patrimônio se tornou indisponível. Mas o início da contagem não pode ser igual, considerando que, na garantia direta, ele toma ciência quando faz o depósito, ao passo que, na garantia indireta, ele só toma ciência quando é intimado do ato pelo oficial de Justiça.

Logo, só há um modo correto para iniciar a contagem do prazo dos embargos do devedor: se garantida a execução, os cinco dias são contados da data do depósito; se penhorados os bens, são contados da data da intimação da penhora pelo oficial de Justiça.

Wagner Giglio chegou à mesma conclusão: “Os embargos serão autuados em apenso aos autos principais CPC, art. 736), e o prazo de cinco dias será contado, para o executado, a partir da data em que foi intimado da penhora ou daquela em que efetuou o depósito... A rigor, oferecido o depósito, deveriam os autos ir conclusos ao juiz, para que pudesse verificar sua regularidade; deferido, sobre ele se lavraria a penhora, intimando-se o executado da formalização desta, para início do prazo de apresentação dos embargos. Na prática, entretanto, instituiu-se procedimento mais célere: consigna-se na guia de depósito que este é feito para garantia da execução ou, mais sucintamente, para ‘embargar’, diferenciando-o, assim, do depósito para pagamento da condenação. Com esse expediente, tem-se como formalizada a garantia da execução, prescindindo-se da providência burocrática de lavrar o auto de penhora sobre o depósito, dando-se o executado como ciente do decurso do quinqüíndio para embargar a partir da efetivação do depósito, isto é, do recolhimento da verba, comprovado pelo carimbo aposto à guia pelo estabelecimento de crédito.” [5]

As duas teses destoam apenas no fundamento: enquanto sustentamos que o diferencial do início de contagem decorre de determinação legal inequívoca, o douto mestre paulista entende que decorre de simples praxe processual.

Fizemos questão, porém, de escudar-nos na excelência de sua companhia intelectual para diminuir o risco do estigma de cerebrino, nos momentos em que desejamos ser somente precisos no estudo do Direito.

5. O parágrafo 5.º do art. 884 da CLT.

A Medida Provisória, remédio heróico para a efetividade do ordenamento jurídico, em situações de urgência e relevância, infelizmente naturalizou-se brasileira ao ser deformada pela banalização, passando a servir de instrumento do Executivo para implantar regras casuísticas, confiado na inércia do Legislativo, sem maiores compromissos com os fundamentos científicos do Direito. Naturalizou-se, em suma, ao conseguir instilar em nosso sistema legal a mais tropicalista das anarquias.

Por isso, fica difícil entender, ao menos imediatamente, certas figuras e situações criadas através de medidas provisórias. É o que já sentimos e externamos, com respeito à reafirmação da sextuplicação do prazo do art. 884 da CLT para oferecimento (ver n. 4.4., supra) e agora passamos a considerar, com respeito à inexigibilidade do título da execução (CLT, art. 884, § 5.º), conforme a MP n. 2.180-35, de 24 de agosto de 2001 (ver n. 4.4., supra).

Comecemos estas considerações, transcrevendo o texto a ser considerado. Depois, tentemos decompô-lo para procurar entender o seu alcance.

Diz ele:

Art. 884 (omissis)


    § 5.º - Considera-se inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal ou em aplicação ou interpretação tidas por incompatíveis (sic) com a Constituição Federal.”
Nossa primeira preocupação se volta para os conceitos.

Inexigível é, obviamente, o que não pode ser exigido ou cobrado. Numa exata compreensão jurídica, a inexigibilidade não concerne ao título, mera representação do direito criado e representado através dele. Concerne ao próprio direito. Assim acontece, por exemplo, com o título de dívida ainda não vencida: embora formalize e represente um direito constituído, não pode ser apresentado à cobrança, porque o cumprimento do direito ainda não pode ser exigido.

A disposição da norma tem, portanto, alcance muito mais amplo do que a inexigibilidade do título. Trata da inexigibilidade do direito, cuja constituição não pode ser reconhecida em virtude da base inconstitucional da formação. Por outras palavras, não há título judicial, porque nenhum direito foi constituído através dele.

A segunda atenção é para a limitação do alcance a apenas uma das classes dos títulos habilitantes da execução. A alusão é muito clara e direta: inexigível (para ficar com a linguagem da nova norma) é o título judicial. Como, atualmente, na Justiça do Trabalho, a execução pode fundar-se, também, em títulos extrajudiciais (Termo de Ajuste de Conduta e Termos de Conciliação Preventiva), segue-se que nesse caso, os títulos, mesmo celebrados com fundamento normativo, lato sensu, declarado inconstitucional, têm que ter discutido o obstáculo à constituição do direito, nos embargos ou através de exceção de pré-executivade (rectius, defesa sem constrição), visto ser pretensão do indigitado devedor sustentar a inadmissibilidade da execução.

A preocupação mais complexa diz respeito ao propósito do legislador ao conceber a norma e às decorrências jurídicas que provoca.

Não vemos outro propósito senão o de criar um obstáculo imediato ao cumprimento da sentença, passando por cima de sua própria autoridade, em tese. Ora, considerando que, para ser executada, a sentença tem que tem que ser irrecorrível, isso vem a significar a possibilidade de desconstituir a coisa julgada em o uso da via rescisória, a única admitida pela doutrina com poder de desconstituição da sentença e, até então, a única aceita por nossas leis processuais com o mesmo escopo.

A norma trará, inevitavelmente, duas decorrências. Uma será de simplificação e rapidez no desfecho da ação, porém em favor exclusivo do devedor, que não é o hipossuficiente econômico, na execução trabalhista. A outra tem o aspecto de uma audaciosa cunha cravada na majestade da coisa julgada, da qual já se disse: “A autoridade da res judicata não admite, desde que já foi reconhecida a verdade, a justiça e a certeza a respeito da controvérsia, em virtude da sentença dada, que venha a mesma questão a ser ventilada, tentando destruir a soberania da sentença, proferida anteriormente, e considerada irretratável, por ter passado em julgado.”[6]

Talvez encontremos, na lição de Pontes de Miranda sobre o ataque à sentença inexistente ou nula, o fundamento para o desprezo deste § 5.º pela ação rescisória da sentença que não constituiu direito por se haver estribado em norma declarada inconstitucional.

“Aqui – ele diz – fere-se o ponto mais delicado: a ação de nulidade supõe que a relação jurídica processual exista, posto que nulo o processo; a ação rescisória, que exista e valha o processo, porém ainda esteja sujeito à impugnação rescidente... A sentença transitou em julgado, há sentença, que existe, vale e é eficaz, de modo que não há ação rescisória de sentença que não existe, do decisum que não é sentença. Se, a despeito de existir a sentença, é tida como nula, não se precisa da propositura da ação rescisória: a rescindibilidade pode existir, mas perdura a nulidade, que dá ensejo à querela de nulidade inserta nos embargos do devedor. Uma das conseqüências da declaração da inexistência da sentença, ou da decretação de sua nulidade, é poder quem foi prejudicado pela inexistência, ou pela nulidade da sentença, pedir a restituição ao estado anterior, porque se atribui efeito ao que, em caso de declaração da inexistência ou nulidade, não existe. Nem a sentença que não é, nem a que é nula, tem eficácia.” [7]

Parece-nos, acima de dúvida, que o § 5.º do art. 884 assume esse modo de pensar. Se o título judicial não constituiu o direito, porque não podia faze-lo contra a Constituição, violada pela base normativa em que se amparou, é possível considera-la inexistente ou nula (para nós a distinção é irrelevante, na prática, pois o resultado da inexistência e da nulidade pleno jure é o mesmo), então a rescisória é despicienda, porque não se atingiu a coisa julgada a desconstituir. Trata-se, simplesmente, de nulidade do processo, ainda que válida a relação jurídica estabelecida dentro dele, solúvel pela simples declaração de nulidade.

Parece-nos que esta linha de pensamento é a razão jurídica do atalho construído para o curso da execução, quando o título em que se funda não pôde constituir direito que se tornasse exigível.

Se é assim, o que o § 5.º do art. 884 construiu foi, na realidade, uma causa específica para a exceção de pré-executividade (rectius, defesa sem constrição) veículo de ataque direto à inadmissibilidade da execução pela vacuidade de direito do título em que se ampara.

Até enquanto a Medida Provisória se detém na hipótese de lei ou ato normativo já declarado inconstitucional pela Suprema Corte, conseguimos considerar palatável sua inovação. Mas, quando admite o mesmo efeito para situações em que a interpretação do juízo do momento poderá dizer se o título judicial cuja autoridade repele, tout court, aplicou ou interpretou o direito que constituiu, de modo compatível com a Constituição, cremos ter cometido um exagero pouco jurídico de simplificação e entregue a res judicata, cujo império deve ser preservado como custo da estabilidade das relações jurídicas, à subjetividade da apreciação de primeiro grau, que pode torna-la tão respeitada como um bilhete rifado de loteria. Neste passo, portanto, consideramos inaceitável o que fez a Medida Provisória em questão.

O tempo dirá se nossa visão é correta – e se a criação da norma valerá a pena como introdução pioneira da exceção de pré-executividade no direito positivo brasileiro ou será mais uma distorção entre as tantas que a lei brasileira tem imposto à teoria do processo.


[1] Dicmax Michaellis (Eletrônico). São Paulo: Melhoramentos, 1999, verbete “Embargo”. Ver também SEGUIER. Dicionário Prático Ilustrado. Rio: Francisco Alves, pág. 371.

[2] NEVES, CELSO. Comentários ao Código de Processo Civil. Rio: Forense, 1974, vol. VII, pág. 197.

[3] BULOS, UADI LAMMÊGO. Constituição Federal Anotada. 2ed. São Paulo: 2001, pág. 763.

[4] RODRIGUES PINTO, JOSÉ AUGUSTO. O novo prazo para embargos do devedor na execução cível e trabalhista. São Paulo; Revista LTR, 65-04/412/413, destaques do original.

[5] GIGLIO, WAGNER D. Direito Processual doTrabalho. 11 ed. São Paulo: Saraiva, 2000, pág. 521, destaques nossos.

[6] DE PLÁCIDO E SILVA. Vocabulário Jurídico. 15 ed. Rio: Forense, 1999, pág. 178, destaques do Autor.

[7] PONTES DE MIRANDA. Tratado da Ação Rescisória. São Paulo: Bookseller, 1998, pág. 179